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Inova Simples: um novo aliado para as startups?

Criação da pretendida solução parece querer diminuir a burocratização com novo regime jurídico que concede tratamento diferenciado às startups

Objetivo é fazer com que as startups se fortaleçam como mecanismo de promoção de mudanças socioeconômicas no país (Maskot/Getty Images)
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Bússola

Publicado em 25 de fevereiro de 2022 às 15h00.

Última atualização em 25 de fevereiro de 2022 às 15h12.

Por Rebecca Alonso*

Inovação: a palavra da vez, da atualidade, a palavra que dita como e o que devemos fazer para sobreviver no mundo moderno. Nesse mundo, que está em constante movimento, cercado por rápidos avanços tecnológicos e pela sucessiva necessidade de readaptação, pessoas e empresas buscam — e de fato precisam — construir soluções diferentes, criar modelos de negócios, e colocar em prática ideias que impactem o mercado e o nicho para o qual se propõem. Essa roda não para de girar, e está cada vez mais rápida.

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É nesse contexto de frequentes descobertas e transformações que se inserem as famosas, e já há muito conhecidas, startups, formato de negócio que, por definição, cria produtos e serviços em condições incertas, e que hoje conta com mais de 14 mil empreendimentos no Brasil, conforme informações da Associação Brasileira de Startups. Startup é sinônimo de inovação.

Uma realidade da qual não podemos fugir, no entanto, é a gama de formalidades para implementação de empreendimentos no Brasil, formalidades estas que nem sempre conseguem acompanhar o ritmo acelerado de desenvolvimento das startups. A bem da verdade é que a burocracia não é a melhor parceira do dinamismo, e com as empresas de inovação não seria diferente.

Pretendida solução, recentemente trazida pelo governo federal, parece querer diminuir a distância desse difícil relacionamento, a partir da criação do Inova Simples, novo regime jurídico que concede tratamento diferenciado às startups.

Criado pela Lei Complementar nº 167/2019 — que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 —, e regulamentado pela Resolução CGSIM nº 55/2020, o Inova Simples é um regime especial simplificado, que tem por objetivo conceder tratamento diferenciado às empresas que se autodeclararem como startups ou empresas de inovação.

E, para que não pairem dúvidas, a própria lei traz o conceito de startup, como sendo “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.

Pela primeira vez — e de forma acertada — uma norma formalizou o conceito de startup, buscando, ao que parece, facilitar o enquadramento desse tipo de negócio no respectivo e aplicável regime jurídico, e com a devida segurança jurídica. O objetivo é fazer com que as startups se fortaleçam como mecanismo de promoção de mudanças socioeconômicas no país, por meio da facilitação da entrada no mercado de pessoas com projetos inovadores.

A ideia do novo regime, Inova Simples, é que este possa promover a tão almejada desburocratização, estimulando, cada vez mais, o setor de inovação, e permitindo que as startups possam testar os seus modelos e a aceitação dos seus negócios, pela sociedade, estando minimamente resguardadas e devidamente regulares, como deve ser.

Com o regime diferenciado, existe um trâmite prioritário e sumário, de registro automático, que facilita a abertura e o encerramento formal das startups, simplifica o processo de registro de marcas e patentes perante o INPI, além de trazer benefícios tributários, como a isenção fiscal para os recursos capitalizados, que não constituem renda e que se destinam ao custeio do desenvolvimento de projetos da startup. Tal trâmite corre dentro do sistema Redesim, já bastante conhecido e utilizado por microempreendedores e empresas de pequeno porte.

Seguramente, as normas deste regime ainda apresentam diversas lacunas a serem preenchidas, mas uma coisa é certa: modelos tradicionais de empresa são considerados impróprios e defasados para as startups que, por serem inovadoras e dinâmicas, precisam contar com maior flexibilidade quando o assunto é sua criação, formalização e circulação “teste” dos seus produtos no mercado. Aliás, por vezes, as startups acabam por ser constituídas e por realizar diligências importantes em momentos posteriores, trazendo maior risco ao negócio.

Um ponto importante é que, para que uma startup possa fazer jus ao regime do Inova Simples, ela precisa “nascer” como uma Empresa Simples de Inovação, não sendo, portanto, permitido a outros tipos empresariais a transformação para essa nova natureza jurídica empresarial. O registro se dá do zero, ou seja, uma startup já constituída e formalizada sob um tipo empresarial específico não pode pedir o enquadramento no Inova Simples.

O contrário, no entanto, é permitido, pois uma Empresa Simples de Inovação pode requerer a sua transformação para outros tipos empresariais, a qualquer momento, o que facilitará a sua pivotagem, permitindo que o negócio da startup se torne escalável.

Para se enquadrar no regime e para se qualificar como Empresa Simples de Inovação, basta à startup apenas fornecer uma declaração de enquadramento como “empresa de inovação”, nos termos da lei, e isso, juntamente com a apresentação de algumas outras poucas informações — sem qualquer necessidade de comprovação documental — proporcionará o registo automático e a inscrição imediata no CNPJ. Caso o negócio não saia exatamente como o esperado, a baixa do CNPJ também será automática, mediante apresentação de simples declaração do empreendedor.

Com todas essas facilidades, o Inova Simples traz a chance de a empresa receber um feedback mercadológico sem estar presa às costumeiras burocracias de registro e implementação atinentes às demais empresas, mas devidamente resguardada. Antes mesmo da decisão por seguir ou não com o negócio, a startup tem, agora, melhores recursos para experimentar o mercado.

Importante pontuar, no entanto, que há um limite financeiro para essa experimentação, pois a empresa de inovação deve se ater ao mesmo limite de receita bruta anual fornecido ao MEI, isto é, 81 mil reais.

Por fim, ainda não se sabe ao certo como se comportará a implementação desse novo regime jurídico, visto que é ainda muito recente e necessita de outras regulamentações. Sabe-se, porém, que startups já estão aderindo e se utilizando dos benefícios trazidos pela nova legislação, o que, por si só, já demonstra um avanço.

Resta-nos, portanto, acompanhar o assunto, a fim de entender se as prometidas facilidades serão, de fato, cumpridas, promovendo a esperada alavancagem do setor.

*Rebecca Alonso é advogada do J Amaral Advogados

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