Fim do IPI em 2027 traz dúvidas sobre excesso de obrigações acessórias e multas para as empresas (Mehaniq/Shutterstock)
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Publicado em 6 de agosto de 2026 às 17h00.
Por Virgínia Pillekamp e Victória Tortorelli Sampaio*
Uma das medidas mais aguardadas é o chamado "fim" do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o qual, por força constitucional terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que tenham alíquota superior a 6,5%.
Até o momento, contribuintes afetados ainda aguardam ansiosamente a divulgação pelo Governo Federal da lista definitiva de produtos que terão sua exigência mantida.
Há menos de seis meses do esperado fim dessa exigência tributária, setores como o de perfumaria e cosméticos – pesadamente afetados pelo IPI, mas fora da lista de exigência do Imposto Seletivo (IS) - esperam para descobrir se o prometido alívio de carga tributária se concretizará.
Nesse contexto, surge o questionamento: qual o efeito prático de se zerar a arrecadação com relação a essas operações?
Embora a reduzir a alíquota a zero implique no fim da exigência de obrigações principais, a legislação do IPI é farta em obrigações acessórias a serem seguidas pelos contribuintes, independentemente da existência de arrecadação na operação.
O Regulamento do IPI dedica um Título inteiro (Título VIII) tão somente para esse fim.
Essas obrigações e, consequentemente, as penalidades pelo seu descumprimento estão mantidas? Não há resposta definitiva, mas ante a ausência de disciplina do tema, as normativas hoje postas seguem vigentes e, portanto, devem ser observadas.
Isso é dizer que, mesmo que não se sujeitem ao recolhimento efetivo do IPI, as empresas brasileiras consideradas como contribuintes do imposto, a princípio, devem seguir observando exigências de rotulagem e marcação de produtos industrializados, estabelecidas no Regulamento do imposto, bem como arcando com todos os demais custos de conformidade de um imposto que, para suas operações, não possui nenhum propósito arrecadatório.
Veja-se situação emblemática: mesmo reduzida a alíquota do imposto a zero, o contribuinte que deixar de observar as regras de informação nos documentos fiscais sobre tratamentos tributários específicos, como suspensão (agora inaplicáveis), e destino das mercadorias (artigos 432 e seguintes do RIPI) segue passível de multa sobre o valor total da mercadoria recebida — penalidade que subsiste mesmo diante da inexistência de imposto a recolher.
Ora, conforme dados do Observatório Custo Brasil, o contribuinte brasileiro gastou em média 1501 horas para preparar impostos no ano de 2019. Essa representa uma das maiores cargas horárias tributárias entre todas as administrações tributárias verificadas.
Em uma Reforma Tributária aprovada sob o mote da simplificação, como se entende como razoável que os contribuintes se mantenham vinculados a obrigações acessórias e penalidades para o controle de operações que não mais geram obrigação principal exigível?
Se faz necessário revisar a legislação pertinente à luz de seu novo papel no Sistema Tributário Brasileiro, de modo a fazer cumprir as promessas de simplicidade e eficiência encampadas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
E mais que isso, é necessário, desde já, avisar aos contribuintes como essa dinâmica irá se operar a partir de 2027.
*Virgínia Pillekamp é sócia do escritório BMA Advogados e Contadora. Victória Tortorelli Sampaio é advogada no BMA Advogados.