Gestão de contratos e logística em marketplaces exige clareza entre operadoras e vendedores (Nuthawut Somsuk/Getty Images)
Plataforma de conteúdo
Publicado em 17 de fevereiro de 2026 às 17h00.
Por Paulo Brancher e Maíra Scala*
A comercialização de produtos por meio de plataformas de marketplace consolidou-se como elemento central do comércio eletrônico, permitindo que fornecedores alcancem consumidores finais em ambientes digitais operados por terceiros.
Embora muitos contratos de marketplace para oferta e venda de produtos em plataformas de marketplaces adotem estruturas padronizadas e se apresentem de forma semelhante a contratos de adesão, a prática demonstra que, quanto maior a relevância comercial do usuário‑vendedor, mais frequente é a negociação de cláusulas específicas.
Este artigo busca destacar algumas cláusulas que costumam demandar adequado endereçamento contratual.
Os contratos frequentemente qualificam o operador como intermediador responsável por fornecer a infraestrutura tecnológica que aproxima usuários‑vendedores e usuários‑compradores.
Ainda assim, é comum que plataformas estabeleçam regras detalhadas para a disponibilização de anúncios, padrões e prazos mínimos de empacotamento, entrega e atendimento ao consumidor.
A depender do grau de ingerência do operador sobre a jornada de compra, a delimitação de papéis torna-se ainda mais relevante.
A clareza sobre quais atividades cabem exclusivamente ao operador, quais são responsabilidade do usuário‑vendedor e quais podem ser compartilhadas é essencial não apenas para estabelecer expectativas, mas sobretudo para organizar obrigações e potenciais deveres de indenização.
Os contratos frequentemente preveem a possibilidade de suspensão ou bloqueio de contas e a remoção de anúncios que violem regras internas ou requisitos cadastrais, muitas vezes sujeitos a atualização unilateral pelo operador.
Trata-se de prerrogativa importante para preservar a integridade da plataforma, evitar fraudes e manter a experiência esperada por consumidores.
Entretanto, a forma como essas medidas são implementadas pode gerar impactos significativos para o usuário‑vendedor.
Por isso, contratos de marketplace mais equilibrados tendem a contemplar procedimentos mínimos de transparência, como notificação prévia, critérios objetivos e mecanismos de contestação com prazos razoáveis.
As cláusulas que dispõem sobre comissões, repasses, retenção e reconciliação de valores figuram entre as mais sensíveis dos contratos.
Na prática, o operador costuma reter pagamentos em situações de estorno ou disputas com consumidores e estabelece ciclos de pagamento (D+X).
A previsibilidade financeira do usuário‑vendedor depende da clareza e estabilidade dessas regras.
Modelos que detalham SLAs de pagamento, indicam critérios para retenções e estruturam processos transparentes de reconciliação tendem a reduzir assimetrias informacionais e potenciais disputas.
Os modelos logísticos variam de acordo com os serviços oferecidos pela plataforma. Em alguns casos, a entrega é integralmente gerenciada pelo usuário‑vendedor.
Em outros, o operador assume parte significativa da operação, incluindo contratação de transportadoras, gestão de prazos e logística reversa.
Nesse cenário, o contrato deve esclarecer prazos, custos, responsabilidades e consequências em caso de falhas na logística.
Quanto maior a complexidade logística, maior a necessidade de detalhamento contratual, sob pena de ampliação de riscos operacionais e disputas entre as partes.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras mínimas sobre o direito de arrependimento, muitos operadores de plataformas adotam políticas próprias que ampliam prazos ou condições de troca.
Essas regras impactam diretamente a operação do usuário‑vendedor, que precisa avaliar sua capacidade de cumprir padrões eventualmente mais rígidos do que os previstos na legislação.
Diante desse cenário, o contrato de credenciamento deve tratar do tema de maneira transparente, permitindo ao usuário-vendedor avaliar previamente sua capacidade de cumprir essas regras e, sempre que possível, assegurando mecanismos de comunicação prévia acerca de alterações relevantes nas políticas por parte do operador da plataforma.
Os contratos de marketplace costumam atribuir ao usuário-vendedor a responsabilidade pela conformidade regulatória dos produtos ofertados, incluindo o cumprimento de normas setoriais aplicáveis, exigências de rotulagem ou certificações.
Como consequência, são comuns cláusulas de indenização destinadas a manter o operador do marketplace indene de eventuais reclamações.
Embora essa alocação de responsabilidades seja compatível com a lógica da intermediação pura, recomenda-se atenção à proporcionalidade dessas disposições, de modo que a responsabilidade atribuída a cada parte reflita suas respectivas atividades e o grau de controle exercido sobre a oferta e comercialização dos produtos.
Alguns contratos de credenciamento determinam que o operador da plataforma poderá utilizar dados e relatórios de vendas e performance dos produtos ofertados pelo usuário-vendedor.
O acesso e uso pelo operador dos dados de vendas e performance dos usuários-vendedores suscitam discussões relevantes sobre o uso de informações comercialmente sensíveis, sobretudo em cenários em que o operador também atua como usuário-vendedor.
Cláusulas que restrinjam o uso desses dados a finalidades estritamente operacionais e vedem o compartilhamento indevido contribuem para mitigar riscos concorrenciais.
Em um cenário de crescente relevância de marketplaces, a negociação e o endereçamento contratual de tais cláusulas contribuem para a redução de litígios e o fortalecimento de relações comerciais mais transparentes.
Mais do que refletir modelos padronizados, os contratos devem considerar a estrutura concreta da plataforma e os serviços efetivamente prestados, promovendo uma alocação proporcional de direitos e responsabilidades.
*Paulo Brancher e Maíra Scala são, respectivamente, sócio e associada do Mattos Filho Advogados.