Regular a jogatina: uma janela de oportunidades
Mesmo legalizada em 2018, a aposta por quota fixa não se tornou uma realidade local porque falta a regulamentação por parte do poder Executivo
Bússola
Publicado em 17 de maio de 2022 às 20h30.
Por Pedro Simões*
Desde 2018, o Brasil tornou legal a exploração privada da modalidade de loteria de aposta por quota fixa — que corresponde ao conceito de bet em inglês. A legalização das apostas está restrita ao mercado esportivo, ou seja, as apostas que digam respeito a eventos esportivos reais (não simulados).
Nas apostas por quota fixa, o apostador tem predefinidos, na largada, não apenas as condições de sua vitória (o time A ganha com tal placar; o jogador B faz tantos gols etc.) como também o fator de multiplicação de sua aposta que resulta em um prêmio (a quota fixa).
O risco envolvendo essa modalidade de aposta não é pequeno, mas é em grande medida controlável por expectativas gerais e pelo conhecimento que o apostador tem acerca do esporte em que decide apostar, dos times, dos jogadores — motivo pelo qual alguns chamam essa modalidade de aposta sobre jogos de habilidade.
As apostas por quota fixa podem ser consideradas uma modalidade de jogo de azar, em geral, que corresponde ao conceito mais amplo de gamble, em inglês. A diferença entre bet e gamble serve para explicar, dentre outras coisas, o que ainda não foi autorizado pela legislação brasileira.
O conteúdo do Projeto de Lei 442/91 — conhecido como PL dos Bingos ou PL dos Cassinos e com tramitação revigorada no Congresso — envolve gamble, ou seja, aquele tipo de aposta cujas condições de largada não estão dadas e em que o prêmio também flutua de acordo com a quantidade dos apostadores e com os montantes apostados, como é o caso do bingo ou dos jogos de cassino, como a roleta — aqui predomina a aleatoriedade e esse risco não pode ser afetado pelos conhecimentos do apostador.
Mesmo legalizada em 2018, a aposta por quota fixa não se tornou uma realidade local porque falta a regulamentação por parte do poder Executivo. Esta, às vésperas de ser editada, atrasou uma receita óbvia. A partir do momento que o Brasil autorizou esse tipo de aposta, inúmeros players internacionais começaram a explorar abertamente o mercado local, mas atuando a partir do exterior, ou seja, as apostas levam em consideração o mercado esportivo local, mas todo o dinheiro arrecadado reverte em receita e tributos no estrangeiro.
A possibilidade de os operadores — as casas de aposta — serem nacionalizados irá se concretizar logo, e algumas considerações precisam ser feitas para que a regulamentação não apenas viabilize o negócio, mas também fomente um campo competitivo e socialmente responsável, ou seja, que não estimule comportamentos compulsivos da adição à jogatina (a ludopatia).
Como o regime jurídico trazido pela Lei Federal n.º 13.756/2018 é o de autorização, isso significa que o Decreto do Executivo que regulamentará o setor deverá descrever um rol taxativo de requisitos para autorizar que operadores explorem o mercado nacional. Em cumprindo os requisitos, a outorga da autorização deverá ser ato vinculado, não sujeito à discricionariedade. Por isso mesmo o conteúdo desse Decreto deve ser assertivo.
As expectativas do mercado e algumas minutas que já circularam em consultas públicas antecipam alguns pontos que devem ser objeto da autorização.
- Capital mínimo e pagamento pela autorização: um regime de autorização precária deverá ser escolhido, isso significa que a autorização deverá ter um custo e um prazo de validade, para, propositadamente, colocar barreiras à entrada de players não capacitados. O valor do pagamento da autorização deverá servir de parâmetro para a estimativa de capital mínimo que se exigirá de uma subsidiária brasileira ou empresa nacional constituída para explorar o mercado de apostas. Vale apenas lembrar que capital social não é garantia de capacidade econômica no tempo, de modo que a autorização também poderá exigir a apresentação regular de demonstração financeira e/ou de seguro ou de reservas de capital para cobrir, ao menos, os compromissos de prêmios. O controle desse numerário deverá seguir a lógica do gross gaming revenue, ou seja, do faturamento da empresa descontado o valor dos prêmios, do qual ela é mera custodiante;
- Capacidade técnica: a autorização deverá estabelecer algum parâmetro de qualidade para apuração da capacidade técnica do operador para: (i) realizar e auditar as apostas em ambiente automatizado; (ii) realizar o devido cadastro e verificação dos apostadores, em especial para fins de prevenção à lavagem de dinheiro; (iii) atender ao público brasileiro (apostadores) em português; (iv) controlar o fluxo de recursos e também avaliá-lo do ponto de vista da prevenção à lavagem de dinheiro.
- Capacidade de governança: além dos pontos da estrutura de capital já abordados acima, a regulação deverá apontar requisitos para segregar os recursos de apostas e prêmios, além de estabelecer controles mínimos que permitam ao regulador fiscalizar o mercado com relação ao risco de captação, pelos operadores, dos próprios times e equipes esportivas, além de outros atores como juízes, técnicos etc., além de regras para apostadores com “insider information”, tanto pessoas do próprio mercado de apostas, quanto do mercado esportivo. O controle do conflito de interesses deverá ser antecedido de uma estrutura de governança que inclui uma posição estatutária de compliance, não vinculada aos aportes comerciais.
A normativa também deverá estruturar limitações ao mercado estrangeiro, como estratégia para estimular a vinculação ao mercado interno. Aqui, o maior risco é a regulamentação avançar na reserva legal e antecipar ou contradizer o conteúdo do PL dos jogos de azar, por exemplo.
Certamente, ainda é tempo de o mercado realizar iniciativas junto ao Executivo para desenhar o melhor formato regulatório, idealizando, inclusive, uma integração com o mercado de jogos de azar, com o intuito de nacionalizar essas receitas, fomentar um mercado novo e socialmente responsável.
*Pedro Simões é coordenador da equipe de Penal Empresarial e Compliance do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra e Diretor Educacional do Instituto de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (IPLD).
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