Minha mãe tem filhos de dois casamentos. Como é dividida a herança?
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Marília Almeida
Publicado em 28 de novembro de 2021 às 07h00.
Pergunta do leitor: Minha mãe tem três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. Viúva do primeiro casamento e com um filho, casou com meu pai. Deste segundo casamento tem dois filhos. Nosso pai morreu e minha mãe ficou viúva pela segunda vez. Na relação de herdeiros pela morte do nosso pai, consta: eu, meu irmão e minha mãe. No caso da morte da minha mãe, como é dividida a herança?
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Na hipótese do falecimento da sua mãe, após o falecimento do seu pai, os herdeiros dela serão exclusivamente os filhos. Portanto, a herança será dividida igualmente entre os três filhos (33,33% para cada).
Vale lembrar que, considerando esta mesma ordem de falecimento, no caso do falecimento e distribuição da herança do seu pai serão herdeiros apenas os dois filhos biológicos e a cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens de casamento estabelecido entre o casal, conforme descrito a seguir.
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No caso de regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade dos bens do casal (a denominada ‘meação’), em razão da extinção do casamento por morte. A outra metade, portanto, será destinada aos dois filhos do falecido, por herança, na proporção de 25% para cada.
Já no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (‘bens comuns’); tendo direito à herança, em conjunto com os dois filhos, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e/ou recebidos por doação/herança pelo falecido (‘bens particulares), na proporção de um terço para cada.
Em resumo, portanto, cada filho recebe de herança 25% dos bens comuns e 33,33% dos bens particulares; já a cônjuge sobrevivente recebe a meação dos bens comuns (50%) e herança de 33,33% dos bens particulares.
Por fim, no regime da separação total de bens, não há direto de meação ao cônjuge (não existe patrimônio comum neste regime); porém, o cônjuge é herdeiro em conjunto com os dois filhos, recebendo um terço do patrimônio do falecido cada um.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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