Estagiário tem direito a décimo terceiro salário? Entenda a legislação
Alguns direitos são garantidos por lei nas vagas de estágio, mas as empresas costumam oferecer outros benefícios aos estudantes
Redação Exame
Publicado em 12 de dezembro de 2023 às 16h06.
Última atualização em 13 de dezembro de 2023 às 16h40.
O estágio, além de ser uma valiosa porta de entrada para o mercado de trabalho, desenha-se como uma oportunidade única para estudantes adquirirem experiência profissional.
Contudo, surgem diversas dúvidas acerca dos direitos garantidos aos estagiários, especialmente sobre o décimo terceiro salário, benefício pago aos trabalhadores com carteira assinada. Para esclarecer essa questão, é essencial compreender as nuances da legislação vigente.
Estagiário tem direito a décimo terceiro salário?
Não, uma vez que o estagiário não possui vínculo de emprego e, assim, não tem os mesmos direitos dos empregados, como recolhimento de INSS e FGTS, 13° salário e aviso prévio.
"Apesar disso, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tratam dos direitos dos estagiários. Entre eles, podem ser citadas a proposta de aumentar o período máximo do estágio, que atualmente é de 2 anos na mesma parte concedente, e a de proibir cláusula ou condição de caráter discriminatório em contratos de estágio, como a exigência de que o aluno tenha disponibilidade de veículos, equipamentos ou outra forma de contrapartida", aponta Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
- Leia também:Quem tem direito ao 13º salário e como calcular?
Histórico da legislação sobre estágio no Brasil
"Inicialmente, o Brasil contou com a Lei nº 6.494 de 1977, que deu algumas diretrizes básicas para o contrato de estágio, mas praticamente nenhuma garantia era assegurada ao estagiário de forma expressa. Após, em 2008, foi aprovada a Lei nº 11.788, que revogou a anterior e permanece em vigência até hoje".
Quais são os direitos do estagiário hoje?
Os direitos do estagiário são regidos pela Lei do Estágio. Algumas normas diferem do contrato do estágio para o CLT. A Companhia de Estágios compartilhou algumas dessas diferenças:
- Existem dois modelos de contrato: obrigatório e não obrigatório – e não configura como vínculo empregatício;
- Carga horário diferente: para estudantes do ensino superior são 6 horas diárias para estágios não obrigatórios. Expediente pode chegar a 8 horas para contratos de estágio obrigatórios, normalmente realizados no final do curso;
- Limite de tempo em uma mesma empresa: não pode exceder 2 anos, exceto para o estagiário portador de deficiência;
- Valor da bolsa-auxílio: o valor não é previsto por Lei. A quantia varia muito de região e segmento da empresa;
- Auxílio-transporte é obrigatório: a Lei não determina um valor, pode ser integral ou parcial. Outros benefícios podem ser oferecidos, como vale-alimentação e plano de saúde, mas esses não são obrigatórios;
- Seguro-estágio: a Lei 11.788 determina para contratos não obrigatório que as empresas contratem esse seguro, que visa garantir amparo para acidentes de trabalho e pessoais que aconteçam fora do expediente. O valor da apólice é estabelecido pela empresa;
- Estagiários não tem direito ao 13º salário;
- Recesso remunerado é obrigatório (férias);
- Home office: A Lei 14.442/22 regulariza o teletrabalho com a mesma carga horária. Mas valem duas atenções: neste caso, a empresa não é obrigada a pagar vale-transporte e horas extras são proibidas para estagiário.
- Cotas para contratação: A Lei 11.788/2008 não estipula cota mínima para estagiários de nível técnico e superior. Neste caso, as empresas são livres para decidir se querem ou não estagiários.
- Estagiária grávida: Não há estabilidade gestacional prevista na Lei do Estágio, diferentemente da CLT.
- Estagiário convocado para trabalhar como mesário: A Lei do Estágio não tem uma norma sobre o tema. Já a Lei das Eleições (9.504/97) diz que os eleitores nomeados mesários devem ser dispensados do trabalho e têm direito à folga pelo dobro de dias da convocação.
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