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Recuperação judicial: avanços e lacunas

As mudanças da nova lei ampliam a proteção da atividade empresarial e dão mais segurança jurídica para as companhias, mas ainda são insuficientes

 (Michał Chodyra/Getty Images)

(Michał Chodyra/Getty Images)

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Carolina Riveira

Publicado em 25 de janeiro de 2021 às 11h53.

Última atualização em 25 de janeiro de 2021 às 11h59.

A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial entrou em vigor neste fim de semana e chega em boa hora. O aperto financeiro provocado pela Covid-19 levou quase 1.200 empresas a pedirem recuperação judicial no ano passado, isso sem citarmos aqui aquelas que simplesmente deixaram de funcionar e cerraram as portas.

A lei veio para ampliar a proteção da atividade empresarial e dá mais segurança jurídica para as companhias que vêm enfrentando o mais longo período de recessão econômica vivido pelo Brasil. As permissões concedidas pelas novas regras para a conversão da dívida em capital social e para a venda integral da empresa – mecanismos antes já utilizados, mas sem previsão específica – foram um avanço a destacar.

O texto embute também a definição de conceitos antes não previstos, como a adoção de incentivos para a mediação e a conciliação, a inclusão dos produtores rurais como aptos a requererem a proteção da lei e a possibilidade de se pedir a insolvência transnacional. Importante notar que também reviu e incorporou temas, introduziu orientações doutrinárias e jurisprudenciais: a contagem dos prazos em dias corridos, melhor definição da venda de ativos, perícia prévia e o aperfeiçoamento do instituto da recuperação extrajudicial.

Muitas das modificações ajudam a desburocratizar e tornam mais ágil o processo de recuperação judicial. Permitem aos credores apresentar um plano de recuperação. As empresas em RJ conquistam o direito a buscar crédito nas instituições financeiras e podem parcelar as dívidas com a União em até 120 meses. Este último ponto merece atenção e um alerta. As modalidades de parcelamento são inferiores aos proporcionados pelo Refis e a União pode pedir a falência da companhia em caso de atraso no pagamento ou pelo não cumprimento do acordo. Apenas para se ter uma ideia do volume de dívidas de que estamos falando, o estoque de débitos das empresas em recuperação é de R$ 109,6 bilhões segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As alterações relativas à recuperação extrajudicial vão estimular, com certeza, o uso do modelo. A possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas, redução no quórum de adesão para aprovação do plano de recuperação extrajudicial e a regulamentação do prazo de suspensão das execuções por 180 dias (Stay), antes previsto apenas nos processos de recuperação judicial, tornam essa modalidade uma alternativa mais viável financeiramente. Além disso, o procedimento é mais simples, rápido e eficiente, se comparado ao processo de recuperação judicial.

Há alterações interessantes no capítulo referente às falências. A lei torna mais eficiente a negociação de ativos ao conceder 60 dias para o administrador judicial montar um plano de vendas para ser executado em 180 dias, apenas para citar um dos pontos incluídos na lei. O administrador judicial, aliás, ganha novas funções: umas boas, outras nem tanto. É positivo o fato de se tornar um ser mais digital, com sites e armazenamento de dados virtuais, e de conquistar papel de mediador de negociações de conflitos. Em contrapartida, vai assumir funções complexas, como a de fiscalizar a veracidade de informações do devedor e supervisionar a negociação entre a empresa em recuperação e os credores. Ainda não está claro como essas e outras cobranças feitas ao administrador judicial serão efetuadas, mas a teoria, na prática, pode ser perigosa para o dia a dia da recuperação.

As mudanças são benéficas, mas não suficientes. Modernizam a lei embora ainda deixem brechas a serem preenchidas, como a inclusão do passivo fiscal e a melhoria do processo de habilitações para reduzir as divergências e os pedidos de impugnações e habilitações. Vale ressaltar que o novo texto preencheu lacunas, incluiu novos conceitos, reviu e incorporou temas tornando a regra jurídica mais clara e ampla.

As empresas agora têm um alicerce mais seguro para ganhar fôlego econômico-financeiro, manter empregos e ajudar a economia nacional a se reerguer. Não chegamos à perfeição, mas estamos quase lá!

*Marcelo Gomes é presidente da Alvarez e Marsal Brasil

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