Justiça de SP manda frota de ônibus circular durante greve na 4ª
A gestão Doria afirmou que foi pega de surpresa com o anúncio da paralisação e que ficou impossibilitada de planejar uma operação especial
Estadão Conteúdo
Publicado em 14 de março de 2017 às 18h48.
Última atualização em 14 de março de 2017 às 18h54.
A Justiça de São Paulo determinou nesta terça-feira, 14, que pelo menos 70% da frota de ônibus da capital paulista circule na cidade durante a paralisação anunciada pelo sindicato dos motoristas para quarta-feira, 15, em protesto nacional contra as reforma trabalhista e previdência propostas pelo governo federal.
Nas linhas que atendem escolas e hospitais, a frota mínima deve ser de 85%, segundo a decisão.
A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara de Fazenda Pública, acolheu um pedido de liminar feito na segunda-feira, 13, pela gestão do prefeito João Doria (PSDB) contra a greve e definiu multa de R$ 5 milhões por hora caso o sindicato descumpra a decisão. A paralisação está marcada para ocorrer a partir da 0h desta quarta.
Já o Tribunal Regional do Trabalho, a pedido da São Paulo Transportes (SPTrans), estatal municipal que administra o sistema de ônibus, proibiu a paralisação dos motoristas na cidade e determinou que 100% da frota circule na cidade nesta quarta. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 300 mil.
Na ação ajuizada na Justiça comum, a gestão Doria afirmou que foi pega de surpresa com o anúncio da paralisação da categoria e que ficou impossibilitada de planejar uma operação especial para minimizar o impacto da greve aos cerca de 6 milhões de passageiros diários do sistema.
Segundo a Prefeitura, a medida "prejudicará o sistema de transporte público coletivo e afetará milhões de usuários deste sistema, além de outra parcela que será afetada indiretamente".
Em sua decisão, a juíza afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito de greve, mas que a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, define o transporte coletivo como uma das as atividades essenciais e dispõe que os sindicatos empregadores e trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
"Como foi dito em linhas anteriores, não se discute a legitimação da paralisação agendada para o próximo dia 15 de março de 2017, mas quais devem ser os limites tolerados pela população, em geral.Sabe-se que o direito de greve é um direito constitucionalmente garantido. Todavia, ao paralisar completamente a prestação de um serviço essencial, vários direitos e liberdades individuais serão direta e profundamente afetados", afirma a juíza.
"A propósito, o transporte público traduz-se na única opção de deslocamento para a grande maioria das pessoas para chegarem aos seus postos de trabalho, suas escolas e, até mesmo, aos hospitais. Portanto, não há se falar em utilizar outro meio de transporte como opção. Ao impedir que estudantes cheguem às salas de aula com tal paralisação, afrontar-se-iam seus direitos sociais a educação, os quais deveriam ser garantidos acima de vários outros direitos, pois é somente pela educação que pode haver a transformação de uma nação.Por outro lado, a grave crise econômica que assola o País levou quase duas dezenas de milhões de pessoas ao desemprego que, para seu parco sustento, apegam-se a trabalhos ocasionais na informalidade. Significa afirmar que o pão, literalmente, é ganho por dia trabalhado. Um dia sem trabalho é um prato a menos na mesa de milhões de famílias", completa.
A magistrada afirma ainda que o sindicato "cumpriu em parte" o artigo 13 da Lei 7.783/89 que determina a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas aos empregadores porque o aviso prévio "não foi cumprido em relação aos usuários" de ônibus.
"A própria Municipalidade de São Paulo afirma não lhe ter sido conferida a oportunidade de preparar modos alternativos de transporte aos munícipes", afirma.
"Pelo exposto, defiro a liminar requerida para determinar que o polo passivo garanta o funcionamento do sistema de transporte coletivo de ônibus na cidade de São Paulo, com o mínimo de 85% da frota operando em linhas que atendam hospitais e escolas e o mínimo de 70% da frota operando nas demais linhas. Caso haja descumprimento desta medida, incidirá multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por hora em que esta determinação não for cumprida", conclui a magistrada.