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Fachin manda arquivar citações de Sérgio Machado sobre Aécio

O pedido feito pela PGR argumentou que o "prazo para o exercício da pretensão punitiva se encerrou no ano de 2016"

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Aécio: Sérgio Machado relatou ter havido um esquema de corrupção para eleger o hoje presidente da sigla Aécio Neves à presidência da Câmara em 2000 (Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Aécio: Sérgio Machado relatou ter havido um esquema de corrupção para eleger o hoje presidente da sigla Aécio Neves à presidência da Câmara em 2000 (Edilson Rodrigues/Agência Senado)

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Estadão Conteúdo

Publicado em 16 de março de 2017, 13h23.

Brasília - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou arquivar as citações do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, um dos delatores da Operação Lava Jato, sobre o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Fachin atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República.

Em sua delação premiada, Sérgio Machado relatou ter havido um esquema de corrupção quando ele ainda era líder do PSDB no Senado, em 1998, para eleger o hoje presidente da sigla Aécio Neves à presidência da Câmara em 2000 e estruturar uma ampla base de apoio para o governo Fernando Henrique Cardoso no Congresso. O próprio Aécio, de acordo com Machado, teria recebido na época R$ 1 milhão em dinheiro vivo.

Segundo o delator, ele, o então senador Teotônio Vilela Filho e o então deputado Aécio traçaram um plano em 1998 para "ajudar financeiramente 50 deputados a se elegerem naquele ano para garantir o apoio à eleição de Aécio para a presidência da Câmara, em 2000".

O dinheiro teria sido captado por meio de propinas de empresas e de recursos ilícitos da campanha de Fernando Henrique Cardoso à reeleição.

Em manifestação ao Supremo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu o arquivamento porque o "prazo para o exercício da pretensão punitiva se encerrou, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, no ano de 2016".

Fachin decidiu. "À época em que os fatos teriam ocorrido, a pena máxima cominada ao delito do art. 317 do Código Penal era de 8 (oito) anos de reclusão, à qual incide o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal.

Considerando que os fatos supostamente teriam ocorrido entre os anos de 1998 e 2000, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. Posto isso, determino o arquivamento destes autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva".

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