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Anatel deve aprovar transferência de controle da Oi

A Justiça do Rio deferiu o pedido da Anatel para estabelecer a aprovação prévia da própria agência a eventual transferência do controle societário da Oi

Oi: decisão também aborda a cessão de outorga das empresas em recuperação judicial para eventual alienação, oneração e substituição de seus bens reversíveis (Nacho Doce/Reuters)
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Da Redação

Publicado em 14 de julho de 2016 às 21h32.

A Justiça do Rio deferiu o pedido da Agência Nacional de Telecomunicações ( Anatel ) para estabelecer a aprovação prévia da própria agência a eventual transferência do controle societário das empresas Oi S/A e Telemar Norte Leste S/A e troca dos membros do Conselho de Administração da companhia.

A decisão também aborda a cessão de outorga das empresas em recuperação judicial para eventual alienação, oneração e substituição de seus bens reversíveis.

O juiz da 7ª Vara Empresarial da justiça do Rio, Fernando Viana, também acatou pedido das empresas do Grupo Oi e determinou a imediata intimação da Anatel para que a agência não exija, na renovação do Termo de Autorização do serviço, a garantia necessária ao resguardo dos compromissos de abrangência até que seja apontado o novo valor a ser dado em garantia, o que dependerá da verificação dos compromissos já executados.

“Não tendo, até o momento, sido reconhecida a realização dos compromissos já assumidos pela concessionária, o que caberia ao órgão fiscalizador, não poderá este exigir qualquer garantia em razão da renovação, até que apresente os devidos relatórios e aponte o valor atual a ser garantido, em razão dos compromissos de abrangência ainda não realizados, pois, do contrário, estaria a se penalizar a empresa que cumpriu com sua obrigação contratual”, disse o magistrado.

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O juiz da 7ª Vara Empresarial da justiça do Rio, Fernando Viana, também acatou pedido das empresas do Grupo Oi e determinou a imediata intimação da Anatel para que a agência não exija, na renovação do Termo de Autorização do serviço, a garantia necessária ao resguardo dos compromissos de abrangência até que seja apontado o novo valor a ser dado em garantia, o que dependerá da verificação dos compromissos já executados.

“Não tendo, até o momento, sido reconhecida a realização dos compromissos já assumidos pela concessionária, o que caberia ao órgão fiscalizador, não poderá este exigir qualquer garantia em razão da renovação, até que apresente os devidos relatórios e aponte o valor atual a ser garantido, em razão dos compromissos de abrangência ainda não realizados, pois, do contrário, estaria a se penalizar a empresa que cumpriu com sua obrigação contratual”, disse o magistrado.

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