Minha mãe faleceu e paguei o ITCMD sobre seus bens. Como declarar?
Especialista responde dúvida de leitor sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. O prazo para declarar termina na próxima terça (30)
Júlia Lewgoy
Publicado em 26 de abril de 2019 às 12h00.
Última atualização em 26 de abril de 2019 às 12h00.
Pergunta do leitor: Minha mãefaleceuem novembro de 2018 e o inventário dos seus bens foi iniciado em dezembro do ano passado. A partilha de bens ainda não foi homologada, mas já paguei o ITCMD. Devo declarar o pagamento desse imposto noImposto de Renda 2019? Como fazer isso?
Resposta de Samir Choaib e Lais Martins de Sampaio*:
Sim, deve declarar. Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte e se prolonga por meio do seu espólio — uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida até que haja a decisão judicial ou escritura pública de inventário e partilha.
Assim, considerando que a sua mãe faleceu em 2018, deixou bens a inventariar e a partilha dos bens não foi concluída em tempo hábil, você deve apresentar até a próxima terça-feira (30) uma “DeclaraçãoInicialde Espólio”. Como não há um formulário específico para esse tipo de declaração, ao abrir o programa IRPF 2019, você deve selecionar a opção “Declaração de Ajuste Anual”. Ao preencher a ficha “Identificação do Contribuinte”, altere a natureza ocupação para “81 – Espólio”.
Feito isso, o restante da declaração deve ser preenchido normalmente, indicando todos os rendimentos auferidos por ela no decorrer do ano — sejam eles tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva —, pagamentos e doações realizadas, assim como a posição patrimonial em 31/12/2018 na lista de bens e direitos.
Apesar de ser necessário informar os pagamentos realizados, especificamente em relação aoImposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação(ITCMD), destacamos que não é preciso informá-lo na Declaração de Ajuste Anual. Esse imposto é de competência estadual, enquanto o imposto de renda e as obrigações acessórias relacionadas estão sob a esfera federal.
Todavia, embora não seja obrigatório, nada impede que o pagamento do ITCMD seja informado na ficha "Pagamentos Efetuados", sob o código "99 – Outros”. Descreva que o imposto foi pago para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ 46.379.400/0001-50, se for o caso, ou para a secretaria estadual para a qual o imposto foi pago.
Ademais, é importante ter em mente que esse procedimento deve ser adotado anualmente, enquanto não houver a decisão final com trânsito em julgado nos autos do processo de inventário, por meio das “DeclaraçõesIntermediáriasde Espólio”. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, entregue a “DeclaraçãoFinalde Espólio”, em formulário específico, obedecendo aos seguintes prazos:
Até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, transitada em julgado até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.