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Novas regras do PAT já estão valendo; veja o que muda

Empresas e RHs precisam se adequar ao decreto que altera as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para regularizar seus contratos e não sofrer penalidades

Fim do rebate: com a nova regra, empresas terão a oportunidade de escolher um emissor de benefícios que atenda melhor às necessidades dos colaboradores (Andrea Piacquadio/Divulgação)
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Publicado em 25 de outubro de 2023 às 09h00.

Última atualização em 25 de outubro de 2023 às 09h49.

Criado para melhorar a qualidade da alimentação dos trabalhadores, por meio da Lei nº 6.321/1976, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vem passando por ajustes ao longo do tempo. O mais recente deles ocorreu no dia 31 de agosto, quando o governo federal publicou o Decreto nº 11.678/2023 que, entre outras resoluções, proíbe subsídios indiretos (o popular “rebate”) ou SVAs (Serviços de Valor Agregado) praticados pelas operadoras de benefícios.

“Isso coloca o trabalhador no centro da política pública, acabando com práticas ilegais que prejudicavam o mercado”, entende Ludmila Machado, diretora jurídica da Flash, que oferece solução de benefícios flexíveis para colaboradores nas empresas.

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Apesar de a prática do “rebate” estar proibida por lei desde o Decreto nº 10.854/2021 (chamado de “ novo PAT ”), algumas empresas do mercado ainda insistiam em cometer ações citadas no texto atual como “benefícios indiretos”, que também são conhecidos como “rebate disfarçado” (como pagamentos de planos de saúde e odontológico ou cashbacks).

Esses eram, inclusive, um fator importante no processo de decisão de escolha do RH junto ao fornecedor de benefícios. O texto do atual decreto, no entanto, cita detalhadamente todos os tipos de práticas que foram proibidas, pondo fim a eventuais dúvidas nesse quesito.

O que muda com o novo PAT?

De acordo com o decreto, as verbas e os benefícios diretos e indiretos, na relação entre as operadoras de benefício e as suas contratantes, não poderão incluir pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos por parte das primeiras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares.

Dessa forma, além do “rebate”, estão proibidos quaisquer tipos de programas de recompensas que envolvam operações de cashback. Segundo o decreto, entende-se por operações de cashback aquelas que envolvam programas de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

Por outro lado, com a nova regra, abre-se a oportunidade de escolher um novo emissor de benefícios que atenda melhor às necessidades dos colaboradores. A diretora jurídica da Flash explica que, ao proibir os benefícios indiretos — também conhecidos como SVAs —, o decreto incentiva que as empresas contratantes tenham liberdade e autonomia para contratar seus fornecedores, analisando o melhor produto ofertado e com a melhor rede de aceitação de estabelecimentos.

“Por isso, o seu impacto é positivo para os trabalhadores que possuem os benefícios de vale-refeição e vale-alimentação, bem como ao RH, que poderá utilizar o melhor fornecedor como ferramenta de atração e engajamento”, avalia.

Empresas que não se adequarem seguirão irregulares

Um ponto que merece atenção das empresas e RHs é que, ao proibir práticas de “rebate” e vantagens financeiras a partir de sua data de publicação, o decreto indica que todas as organizações inscritas no PAT que possuem subsídios em contrato, oferecidos por operadoras de benefícios, passam a estar irregulares e precisam se adequar ao novo decreto.

“A maioria das grandes empresas do setor de benefícios tem esse tipo de subsídio em contratos com empresas contratantes de grande porte, o que impacta a segurança jurídica destas empresas”, alerta Ludmilla.

O artigo 3 do Decreto nº 11.678/2023 prevê que todas as suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31 de agosto de 2023, e não prevê qualquer período de transição nem adequação. Os riscos atrelados ao descumprimento das normas regulamentadoras incluem:

- descadastramento do PAT;

- multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 e, em caso de reincidência, a aplicação do dobro da penalidade;

- perda dos incentivos fiscais do PAT;

- devolução dos incentivos fiscais já recebidos em virtude do programa, o que pode ser milhões de reais dependendo do porte da empresa.

As companhias beneficiárias (empregadores) que possuírem contratos que contemplem subsídios indiretos que não sejam atrelados exclusivamente à nutrição, tais como o pagamento de notas fiscais, faturas, cashbacks ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares (como plano de saúde e odontológicos, cestas de natal ou subsídios de programas de academias, entre outros), devem procurar seu fornecedor de benefícios para aditar seu contrato e excluir referidas disposições.

“Desta forma, recomendamos que as empresas que forneçam o auxílio-alimentação no âmbito do PAT promovam a adequação de seus contratos com as facilitadoras de benefícios, nos termos da legislação vigente”, comenta Ludmila.

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