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O que diz a lei sobre crimes ambientais

Especialistas veem incapacidade estrutural para a aplicação das normas

A constatação do crime também é um gargalo; grande parte das infrações sequer é detectada ( Breno Lobato/Embrapa/Divulgação)

A constatação do crime também é um gargalo; grande parte das infrações sequer é detectada ( Breno Lobato/Embrapa/Divulgação)

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Publicado em 1 de dezembro de 2025 às 20h31.

Última atualização em 1 de dezembro de 2025 às 20h43.

Pouco antes do início da COP30, o presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, resumiu em uma frase o principal desafio da política ambiental brasileira: “ninguém vai preso por crimes ambientais no Brasil”. Desde então, a declaração reacendeu o debate sobre o arcabouço jurídico atual e a aplicação das normas.

Especialistas apontam que o problema não está na falta de normas, mas na incapacidade estrutural — e política — de transformá-las em punição real. Para o advogado Yuri Fernandes Lima, sócio do Bruno Boris Advogados, a raiz do impasse é menos jurídica e mais política. 

“Os interesses políticos e econômicos corrompem as instituições”, afirma. Ele cita a força de bancadas temáticas no Congresso e casos recentes de investigação por venda de decisões no Judiciário como elementos que fragilizam a responsabilização. “Níveis menores de corrupção em outros países ajudam a fortalecer a responsabilização ambiental. No Brasil, inspirar-se neles significa investir em governança anticorrupção”, defende.

A constatação do crime também é um gargalo. Em um país de dimensões continentais, grande parte das infrações sequer é detectada. Quando são, muitas autuações acabam anuladas por falhas formais ou deficiências na coleta de provas. “Há toda uma cadeia que precisaria funcionar de forma muito eficiente para que os crimes que merecem prisão realmente levassem ao encarceramento”, explica Flávia Reis, sócia da área ambiental do FLH Advogados. 

Ela destaca ainda a lentidão judicial, que muitas vezes leva à prescrição, e a prioridade dada pelos órgãos de fiscalização às multas — mais fáceis de cobrar — em detrimento do avanço da persecução penal. “Não é necessariamente uma crítica. A multa pode ser pedagógica, mas não substitui a responsabilização criminal quando ela é necessária”, diz.

Formulação das penas

A tecnologia, celebrada por Agostinho como um avanço central na atuação do Ibama, divide opiniões entre especialistas. As ferramentas de satélite e inteligência artificial aceleram a identificação de áreas desmatadas, mas, segundo Reis, ainda produzem inconsistências que podem comprometer investigações. “A prova criminal exige rigor: comprovação de autoria, dolo ou culpa. Uma imagem equivocada não pode levar a condenações injustas.” Para ela, o uso dessas ferramentas será decisivo, desde que refinado e regulamentado.

Na avaliação de Cynthia de Souza Cardoso, advogada do Ciari Moreira e especialista em direito ambiental, há ainda um elemento estrutural: a própria formulação das penas previstas para crimes ambientais, muitas delas convertidas em medidas alternativas. 

“A legislação pode ser considerada branda. A maioria das penas é de detenção, em regime aberto ou semiaberto, e muitas são substituídas por prestação de serviços ou restrições de direitos”, explica. Ela lembra também que instrumentos como a transação penal e o acordo de não persecução penal, quando mal empregados, podem reforçar a sensação de impunidade.

Cardoso defende maior integração entre órgãos responsáveis pela persecução penal e especialização do Judiciário para lidar com casos ambientais. “Sem investigações técnicas, rápidas e conduzidas por equipes preparadas, o Judiciário continuará reconhecendo nulidades”, afirma. A advogada também vê potencial em cruzamentos de dados e tecnologias de rastreabilidade, desde que acompanhados de regras claras sobre cadeia de custódia.

Acompanhe tudo sobre:Meio ambiente

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