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Como fica a tributação de dividendos após a reforma do IR

As regras de transição apontam que lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos do novo IR de 10%

Mudança estrutural na tributação de rendas no Brasil passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 (Marcello Casal/Agência Brasil)

Mudança estrutural na tributação de rendas no Brasil passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 (Marcello Casal/Agência Brasil)

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Publicado em 3 de dezembro de 2025 às 01h08.

Dividendos deixam de ser isentos e contribuintes de alta renda terão imposto mínimo progressivo Sancionada a lei que promove a tributação de lucros e dividendos e uma mudança estrutural na tributação de rendas no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, o governo federal lança mão de um dos objetivos apresentados por Lula ainda durante a campanha eleitoral, a reforma do Imposto de Renda com isenção do pagamento de tributo para quem ganha até R$ 5 mil por mês. 

Já a alíquota de 10% será aplicada sobre lucros e dividendos pagos que superem R$ 50 mil ao mês. Os valores abaixo desse limite permanecem isentos. Já o investidor não residente no País está sujeito à retenção de 10% de imposto sobre o valor distribuído, independentemente do montante.

Para os contribuintes de alta renda — pessoas físicas residentes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil — há uma camada adicional de tributação. 

Este é um imposto adicional calculado na Declaração de Ajuste Anual, e a base de cálculo abrange a maior parte dos rendimentos e ganhos, incluindo os lucros e dividendos recebidos — com alíquotas progressivas podendo chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. 

Transição

As regras de transição apontam que lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos do novo IR de 10%, e a deliberação sobre a distribuição desses lucros deve ser aprovada até essa data.

Segundo Luísa Macário, advogada tributarista e sócia do escritório Macário Menezes Advogados, existe pelo menos um ponto de tensão entre o calendário fiscal e societário.

“Para assegurar a isenção dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, a deliberação deve ocorrer dentro desse prazo, o que confronta diretamente a prática usual de aprovação das demonstrações financeiras apenas no primeiro quadrimestre do ano seguinte. Diante desse conflito, muitas empresas precisarão adotar deliberações extraordinárias com base em balancetes intermediários, acompanhados de notas explicativas e documentação que comprove a razoabilidade econômica desses números”, pontua.

“O aspecto essencial é formalizar a deliberação até 31 de dezembro, ainda que o pagamento só ocorra posteriormente. A própria lei autoriza a quitação até 2028 sem perda do benefício, desde que os dividendos tenham sido devidamente declarados dentro do prazo. Assim, o foco imediato das companhias, tanto S.A.s quanto Limitadas, deve ser construir um conjunto documental sólido: ato societário, balancete preliminar auditável, justificativas gerenciais e segregação contábil clara dos lucros isentos. Sem isso, a Receita pode alegar ausência de suporte econômico ou deliberação meramente formal. Em outras palavras, a isenção se preserva pela substância e tempestividade do ato societário, independentemente da disponibilidade de caixa para pagamento imediato”, explicou a especialista.

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