Sede da CBF (Buda Mendes/Getty Images)
Agência O Globo
Publicado em 12 de maio de 2022 às 08h17.
Última atualização em 12 de maio de 2022 às 08h47.
Justiça revogou uma decisão que obrigava a CBF a exibir placas publicitárias comercializadas pela empresa Sport Promotion nas partidas das series A e B sob pena de multa de R$ 700 mil por partida. A decisão foi revista pela mesma juíza um dia após ser decreta. Ela alegou “má-fé da parte autora (Sport Promotion) ao induzir este Juízo a erro" e multou a empresa.
O imbróglio começou quando 11 clubes (América-MG, Atlético-GO, Avaí, Ceará, Atlético-MG, Coritiba, Cuiabá, Juventude, Fortaleza, Fluminense e Goiás) decidiram romper unilateralmente o contrato sobre a exibição das placas de publicidade durante os jogos. Eles pagaram multa rescisória e junto com o Athletico-PR sinalizaram que assinariam contrato com outra empresa, a Brax.
Entretanto, a Sport Promotion entrou na Justiça no Rio de Janeiro e conseguiu uma decisão na 40ª Vara Cível da Capital que proibia os clubes de assinarem com outra empresa. Ela alegou que honrou todos os seus compromissos.
A CBF foi acionada nos processos porque ela é a detentora das placas e acusou a empresa de estar inadimplente com os pagamentos. A confederação também iniciou um processo na Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem).
O processo na Justiça Comum foi à segunda instância, onde os desembargadores decidiram que é possível romper o contrato, mas que não caberia mais a eles julgarem já que se iniciou um processo na Arbitragem.
A Sport Promotion recorreu e entrou com outra ação, também no Rio de Janeiro, mas na 1ª Vara Regional da Barra da Tijuca. Nesse processo a empresa se referiu as publicidades nas séries A e B.
A princípio, a juíza Bianca Nigri acatou o pedido da empresa e determinou o pagamento de R$ 700 mil “para cada partida em que a parte autora (Sport Promotion) vier a ser impedida de colocar seus equipamentos”. A CBF recorreu, juntou documentos ao processo e alegou que a empresa estava agindo de má-fé o que fez a juíza reconsiderar a sua decisão, além de extinguir o processo que corre na sua vara.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que a empresa “sequer mencionou nos autos a existência” do outro processo “de forma que este Juízo só tem a concluir pela má-fé da parte autora ao induzir este Juízo a erro”. Ela também citou que as ações devem “ser reunidas para evitar decisões conflitantes, mormente quando a parte autora está em deslealdade processual”.