(Wesley Soares Ferracini/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 9 de abril de 2024 às 07h00.
Última atualização em 19 de abril de 2024 às 19h37.
O PAT é o programa que viabiliza a emissão de vale-refeição e vale-alimentação para contratados sob a CLT.
Tudo o que você precisa saber para adequar sua política de benefícios ao “Novo PAT”
Seu principal objetivo é melhorar a saúde nutricional dos trabalhadores brasileiros, mas há um benefício para as empresas, que recebem um incentivo fiscal caso participem do programa.
Neste guia, explicamos o funcionamento do Programa de Alimentação do Trabalhador e desvendamos as principais dúvidas sobre o pagamento dos vales ou fornecimento de refeições nas empresas.
PAT é a sigla para Programa de Alimentação do Trabalhador. Empresas interessadas no programa poderão oferecer valores mensais aos colaboradores para alimentação. Ao fazer isso, terão um benefício fiscal, que consiste na dedução de até 4% no Imposto de Renda.
Esse programa foi instituído em 1976, pela Lei n.º 6.321 de 14 de abril do mesmo ano. Hoje, está regulamentado pelo decreto de número 10.854, de 10 de novembro de 2021.
O programa pretende estimular um estilo de vida mais saudável aos colaboradores, enquanto as pessoas poderão se alimentar com qualidade, melhorando a saúde, ficando mais fortes e motivadas para desempenhar o trabalho.
Espera-se que, dessa forma, acidentes de trabalho e níveis de fadiga, por exemplo, sejam diminuídos.
Conforme o decreto de 2021, o foco do programa está em quem recebe até 5 salários mínimos por mês. Apesar desse grupo ser prioritário, todos os colaboradores podem receber os benefícios de alimentação. Para isso, a empresa deve ter um cadastro no PAT.
Agora, vale destacar que o direito é exclusivo aos trabalhadores efetivos. Jovens aprendizes estão inclusos, caso tenham sido contratados diretamente pela empresa cadastrada no PAT. Contratos indiretos não estão incluídos na obrigatoriedade.
Estagiários não fazem parte do grupo obrigatório, mas a empresa pode oferecer os vales-alimentação e refeição caso desejem.
Uma observação: qualquer empregador pode aproveitar o disposto no art. 457, §2º, da CLT, que autoriza o fornecimento de auxílio-alimentação, contanto que não seja fornecido em forma de dinheiro. Essa parcela não será considerada como salário para fins legais.
Conforme o governo, a disposição é aplicável independentemente de o empregador estar ou não inscrito no PAT.
Em primeiro lugar, não há um número mínimo de colaboradores. Empresas com pelo menos um funcionário já podem se inscrever no PAT. Sobre a forma de disponibilização dos alimentos, isso pode ser feito de três formas diferentes.
Neste caso, a empresa é a responsável por selecionar e preparar os alimentos, disponibilizando-os em um refeitório ou entregando na forma de cesta de alimentos, para que o colaborador possa levar para casa e fazer o seu preparo.
Geralmente, esse mecanismo é escolhido por empresas maiores, com uma estrutura para receber os funcionários, geralmente em fábricas ou sedes distantes de centros urbanos, que dificultariam o acesso dos colaboradores em restaurantes e supermercados.
Aqui, não é a empresa que adquire e prepara os alimentos, mas uma empresa terceirizada, que pode oferecê-los no refeitório ou na forma de cesta.
A terceirizada também deve estar registrada no PAT, para poder administrar a cozinha da sede — ou produzir as refeições que serão distribuídas.
A empresa pode contratar as chamadas "facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios", para emitirem um vale-alimentação ou vale-refeição.
A diferença é que o vale-refeição deve ser usado para a compra de refeição própria e o vale-alimentação para compras em supermercados (ou similares).
Sobre a distribuição: o empregador pode ter os dois vales disponíveis e deixar a escolha para o colaborador. Também pode estabelecer quem receberá qual benefício.
Por fim, caso seja de interesse, pode flexibilizar a escolha para os colaboradores, que podem receber parte do valor no vale-refeição e a outra no vale-alimentação.
A única regra é que os valores sejam os mesmos para todos os colaboradores, não importa o cargo, setor ou nível de senioridade.
A quantia do benefício oferecido pelos empregadores participantes do programa, designado como benefício no âmbito do PAT, está livre de encargos sociais (tais como contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).
Dessa forma, há uma otimização nos impostos pagos pela empresa, que terá uma redução de custo, ao mesmo tempo, em que investe em benefícios satisfatórios para o colaborador.
Isso porque, hoje em dia, oferecer um vale-refeição ou alimentação se tornou praticamente "obrigatório" nas empresas. Quando não é o caso, é ideal terem refeitórios para viabilizar as refeições.
Tudo o que você precisa saber para adequar sua política de benefícios ao “Novo PAT”
Pensando nesse cenário, optar por não participar do PAT e custear parte da alimentação do colaborador pode ter riscos no bem-estar e aderência à cultura organizacional.