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Estagiário tem direito a décimo terceiro salário? Entenda a legislação

Alguns direitos são garantidos por lei nas vagas de estágio, mas as empresas costumam oferecer outros benefícios aos estudantes

 (PeopleImages/Getty Images)

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Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 12 de dezembro de 2023 às 16h06.

Última atualização em 13 de dezembro de 2023 às 16h40.

O estágio, além de ser uma valiosa porta de entrada para o mercado de trabalho, desenha-se como uma oportunidade única para estudantes adquirirem experiência profissional.

Contudo, surgem diversas dúvidas acerca dos direitos garantidos aos estagiários, especialmente sobre o décimo terceiro salário, benefício pago aos trabalhadores com carteira assinada. Para esclarecer essa questão, é essencial compreender as nuances da legislação vigente.

Estagiário tem direito a décimo terceiro salário?

Não, uma vez que o estagiário não possui vínculo de emprego e, assim, não tem os mesmos direitos dos empregados, como recolhimento de INSS e FGTS, 13° salário e aviso prévio.

"Apesar disso, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tratam dos direitos dos estagiários. Entre eles, podem ser citadas a proposta de aumentar o período máximo do estágio, que atualmente é de 2 anos na mesma parte concedente, e a de proibir cláusula ou condição de caráter discriminatório em contratos de estágio, como a exigência de que o aluno tenha disponibilidade de veículos, equipamentos ou outra forma de contrapartida", aponta Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Histórico da legislação sobre estágio no Brasil

"Inicialmente, o Brasil contou com a Lei nº 6.494 de 1977, que deu algumas diretrizes básicas para o contrato de estágio, mas praticamente nenhuma garantia era assegurada ao estagiário de forma expressa. Após, em 2008, foi aprovada a Lei nº 11.788, que revogou a anterior e permanece em vigência até hoje".

Quais são os direitos do estagiário hoje?

Os direitos do estagiário são regidos pela Lei do Estágio. Algumas normas diferem do contrato do estágio para o CLT. A Companhia de Estágios compartilhou algumas dessas diferenças:

  • Existem dois modelos de contrato: obrigatório e não obrigatório – e não configura como vínculo empregatício;
  • Carga horário diferente: para estudantes do ensino superior são 6 horas diárias para estágios não obrigatórios. Expediente pode chegar a 8 horas para contratos de estágio obrigatórios, normalmente realizados no final do curso;
  • Limite de tempo em uma mesma empresa: não pode exceder 2 anos, exceto para o estagiário portador de deficiência;
  • Valor da bolsa-auxílio: o valor não é previsto por Lei. A quantia varia muito de região e segmento da empresa;
  • Auxílio-transporte é obrigatório: a Lei não determina um valor, pode ser integral ou parcial. Outros benefícios podem ser oferecidos, como vale-alimentação e plano de saúde, mas esses não são obrigatórios;
  • Seguro-estágio: a Lei 11.788 determina para contratos não obrigatório que as empresas contratem esse seguro, que visa garantir amparo para acidentes de trabalho e pessoais que aconteçam fora do expediente. O valor da apólice é estabelecido pela empresa;
  • Estagiários não tem direito ao 13º salário;
  • Recesso remunerado é obrigatório (férias);
  • Home office: A Lei 14.442/22 regulariza o teletrabalho com a mesma carga horária. Mas valem duas atenções: neste caso, a empresa não é obrigada a pagar vale-transporte e horas extras são proibidas para estagiário.
  • Cotas para contratação: A Lei 11.788/2008 não estipula cota mínima para estagiários de nível técnico e superior. Neste caso, as empresas são livres para decidir se querem ou não estagiários.
  • Estagiária grávida: Não há estabilidade gestacional prevista na Lei do Estágio, diferentemente da CLT.
  • Estagiário convocado para trabalhar como mesário: A Lei do Estágio não tem uma norma sobre o tema. Já a Lei das Eleições (9.504/97) diz que os eleitores nomeados mesários devem ser dispensados do trabalho e têm direito à folga pelo dobro de dias da convocação.

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