Muitas teses dividem o STF no atual momento (Leandro Fonseca/Exame)
Bússola
Publicado em 20 de setembro de 2022 às 09h22.
Última atualização em 22 de setembro de 2022 às 09h32.
Por Paulo José Liza Suarez e Otávio Luís*
Encaminha-se para o término o julgamento do Recurso Extraordinário n° 922144, que estava pautado para proclamação do resultado na sessão de 1° de agosto, após o retorno do recesso do Suprema Tribunal Federal, em que se discute a constitucionalidade do pagamento por meio de precatório do depósito complementar da justa indenização em casos de desapropriação por necessidade pública, ou se o depósito deve necessariamente ser efetuado por depósito em dinheiro.
Até o momento, a Corte divide-se em três correntes: a primeira, do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, entende pelo provimento do Recurso, mas com a fixação da tese de que o depósito judicial em dinheiro deve ocorrer quando o Poder Público estiver inadimplente com o pagamento dos precatórios; a segunda corrente, encabeçada pelo Ministro Edson Fachin, acompanhados das Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, além do Presidente Ministro Luiz Fux, que também é pelo provimento do Recurso Extraordinário, mas no sentido de que as complementações da indenização sempre devem ser por depósito, e nunca por precatórios, e; terceira a corrente do Ministro Gilmar Mendes, corroborada pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, entende que o pagamento sempre deve ser por meio de precatório, salvo quando a desapropriação é por descumprimento da função social, situações em que o pagamento será por meio de títulos da dívida pública ou agrária.
Ou seja, as teses têm dividido o STF, tamanha a controvérsia sobre o assunto que envolve o choque de dois artigos da Constituição Federal (art. 5°, inciso XXIV e art. 100) e que terá reflexo direto em outras ações expropriatórias, pois o recurso tem repercussão geral.
Numa interpretação mais literal da Constituição, o pagamento por depósito em dinheiro inserido pelo Constituinte de 1988, que se encontra no art. 5° sobre os direitos e garantias constitucionais, deveria prevalecer sobre o pagamento por meio de precatório, que encontra previsão na Emenda Constitucional n° 62, de 2009.
Além disso, com a desapropriação do imóvel, presume-se que o expropriado necessita da complementação do depósito da indenização para adquirir outra moradia em condições e locais semelhantes ao anterior, pois usualmente o Poder Público realiza ofertas iniciais abaixo do real valor da propriedade e de imediato ocorre a imissão provisória na posse do imóvel, de modo que não se poderia aguardar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios que leva anos.
Aliás, as ações de desapropriação têm longo trâmite processual, com a citação pessoal de todos os proprietários, avaliação prévia e definitiva do imóvel, impugnação das partes, esclarecimentos periciais, recursos, enfim, a própria morosidade processual até o trânsito em julgado já poderia valer como argumento para que o expropriado não seja compelido a aguardar mais alguns anos na fila dos precatórios.
Soma-se a isso, ainda, a preocupação com a inadimplência do Poder Público e as constantes mudanças nas regras na ordem de preferência dos precatórios, desconfiança essa razoável com a recente PEC dos Precatórios e manifestada na corrente adotada pelo Relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Por outro lado, a determinação de pagamento por depósito judicial pode refletir negativamente no número de obras e desapropriações por necessidade pública, afetando a prestação de serviços públicos à população ou, então, positivamente, com uma maior lealdade e boa-fé do Poder Público em realizar ofertas iniciais mais condizentes com a realidade dos imóveis expropriados, evitando, assim, valores de juros compensatórios maiores do que até o próprio valor principal indenizatório, preocupação que já foi objeto de atenção da Suprema Corte no julgamento da ADI n° 2332.
Portanto, a votação é incerta e o tema controverso dentro do STF, cujos efeitos da tese a ser adotada pelo Supremo pode revolucionar não só o demorado sistema de precatórios, mas também o regime de prestação de serviços públicos realizado por meio da afetação de bens por desapropriação.
* Paulo José e Otávio Luís são advogados especialistas em Contencioso, Prevenção e Resolução de Conflitos, Energia, Operações e Contencioso Imobiliário do /asbz
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