Bússola

Um conteúdo Bússola

O que o FGTS Digital nas ações trabalhistas representa para as empresas

Novo sistema traz eficiência à arrecadação, mas inconsistências com cálculos judiciais exigem conferência crítica para evitar cobranças duplicadas

FGTS Digital automatiza processos de arrecadação, mas exige cautela nas execuções judiciais (Blossom Stock Studio/Shutterstock)

FGTS Digital automatiza processos de arrecadação, mas exige cautela nas execuções judiciais (Blossom Stock Studio/Shutterstock)

Bússola
Bússola

Plataforma de conteúdo

Publicado em 16 de julho de 2026 às 10h00.

Por Bráulio Almeida, advogado sócio-conselheiro do /asbz.

Desde 1º de maio de 2026, por força do Edital SIT/MTE nº 01/2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processos trabalhistas passaram a ser realizados pelo FGTS Digital, a partir das informações prestadas no evento S-2500 do eSocial.

A mudança é relevante. E o problema também.

O FGTS Digital trouxe eficiência para a arrecadação, mas, nas execuções trabalhistas, vem criando uma insegurança que não pode ser ignorada pelas empresas e pela própria Justiça do Trabalho.

Na prática, as guias geradas pelo sistema podem apresentar valores diferentes daqueles homologados nos cálculos judiciais.

E isso abre uma pergunta sensível: afinal, a empresa deve seguir o valor da sentença ou o valor indicado pelo sistema?

A resposta parece simples. O risco operacional, nem tanto.

Incompatibilidade com as regras do TST e do STF

A nova parametrização parece tratar o crédito de FGTS reconhecido em ação trabalhista como se fosse um débito administrativo comum.

Com isso, afronta o entendimento consolidado há anos na OJ 302 do TST e ainda desafia a lógica do julgamento da ADC 58 pelo STF, que reorganizou os critérios de atualização dos créditos trabalhistas em juízo.

Se a guia emitida pelo FGTS Digital for inferior ao valor homologado no processo, a empresa pode continuar exposta na execução, mesmo após realizar o recolhimento.

O resultado pode ser cobrança de diferenças, atualização de saldo e novas discussões sobre quitação.

A questão da multa de 10% e a destinação dos valores

Há ainda outro ponto relevante: a aplicação automática da multa de 10%.

Nos casos em que o FGTS decorre de crédito reconhecido em ação trabalhista, entendemos que essa multa não é devida de forma automática.

Não se trata de atraso administrativo comum no recolhimento mensal do FGTS, mas de obrigação definida judicialmente, com critérios próprios de liquidação, atualização e pagamento.

Aplicar essa penalidade sem distinguir a natureza do débito significa misturar duas lógicas diferentes: a cobrança administrativa de encargos fundiários e o cumprimento de uma decisão judicial.

Também é indispensável atenção à destinação dos valores.

O FGTS devido ao trabalhador deve ser recolhido à sua conta vinculada, e não tratado como depósito judicial genérico ou pagamento indiferenciado no processo.

Necessidade de conferência crítica pelas empresas

O ponto é claro: a tecnologia avançou, mas a parametrização do sistema ainda não parece conversar bem com a realidade das execuções trabalhistas.

Por isso, as empresas precisam adotar uma conferência crítica antes de qualquer recolhimento:

comparar o valor homologado no processo, o valor gerado pelo FGTS Digital, a incidência ou não de encargos, especialmente a multa de 10%, e a correta destinação do crédito.

No fim, o risco não está apenas em pagar menos. Também pode estar em pagar errado.

Acompanhe tudo sobre:FGTS

Mais de Bússola

Premiação de R$ 650 mil une saúde, empreendedorismo e agronegócio

A nova etapa do varejo brasileiro é pautada pela exigência além do preço

O envelhecimento global já está afetando a economia da atenção

74% dos processos contra empresas terminam em condenação por responsabilidade civil