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Novo Código de Processo Penal desequilibra forças entre acusação e defesa

Projeto que avança na Câmara dos Deputados dá à acusação mais recursos contra decisões judiciais

Texto do projeto em tramitação também tenta solucionar a proliferação de habeas corpus. (Ricardo Moraes/Reuters)

Texto do projeto em tramitação também tenta solucionar a proliferação de habeas corpus. (Ricardo Moraes/Reuters)

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Da Redação

Publicado em 26 de maio de 2021 às 08h50.

Por Carlos Eduardo Machado e Ignácio Machado*

O projeto do Novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010) vem avançando a passos largos na Câmara dos Deputados e logo será votado pela comissão especial instaurada para analisá-lo. Alguns pontos do projeto, contudo, apresentam falhas graves e merecem atenção da sociedade, entre eles a disparidade de armas entre defesa e acusação.

Um dos objetivos declarados do texto a ser votado é reforçar o princípio acusatório no processo penal brasileiro. Isso significa, em essência, reforçar o protagonismo das partes no processo penal e a função do juiz como árbitro imparcial entre acusação e defesa. O processo seria um jogo e as partes processuais, os jogadores, disputando em igualdade de condições, com o juiz garantindo a observância das regras.

Mas imagine uma partida de tênis em que um dos tenistas, discordando da decisão do árbitro quanto a uma jogada ter sido dentro ou fora, possa recorrer ao desafio eletrônico, isto é, à verificação do movimento da bola por câmeras, apenas uma vez; o adversário, por outro lado, pode fazer uso desse recurso três vezes.

Ou uma partida de futebol na qual o VAR pudesse ser usado apenas em favor de um time. Não existe igualdade nessas situações. O pressuposto de um jogo justo é que todos os jogadores tenham as mesmas oportunidades e recursos, do contrário haverá desequilíbrio em favor de um dos lados.

É precisamente essa uma das principais questões do atual projeto: não há equilíbrio de força entre as partes, dispondo a acusação de mais recursos contra decisões judiciais do que a defesa.

A limitação aos recursos defensivos deve-se a uma percepção muito comum de que os advogados usam e abusam de expedientes para atrasar o processo e, assim, beneficiar seus clientes com a famigerada prescrição.

Por esse motivo, o projeto limita a oposição de embargos declaratórios, recurso utilizado para esclarecer pontos obscuros ou eventuais omissões da decisão judicial a somente uma vez. Busca-se coibir a prática conhecida como “embargos protelatórios”, que consiste em opor dois, três, quatro ou mais embargos em sequência, muitas vezes, de fato, com o objetivo de protelar. Justifica-se nessas hipóteses a restrição.

Outro recurso frequentemente empregado pela defesa e igualmente repudiado pela opinião pública é o habeas corpus. Realmente, usa-se o habeas corpus para inúmeros fins: soltar um acusado preso ilegalmente, pedir o reconhecimento de uma ilegalidade e até mesmo para encerrar uma investigação ou processo instaurado sem provas. O que poucos sabem, entretanto, é que os advogados precisam utilizar o habeas corpus para quase tudo porque o atual código peca pela falta, deixando de prever recursos específicos para combater diversas ilegalidades.

O texto proposto tenta solucionar a proliferação de habeas corpus, limitando seu uso apenas a situações em que o réu esteja preso ou na iminência de perder sua liberdade. Contudo, essa restrição gera um grande problema na medida em que, quando a liberdade do acusado não estiver diretamente ameaçada, inexiste no projeto qualquer mecanismo efetivo para o enfrentamento de ilegalidades tradicionalmente combatidas por meio de habeas corpus. Também não será possível trancar investigações ou processos sem qualquer embasamento e, portanto, ilegais.

Ainda mais grave: ao mesmo tempo em que aleija a defesa, o projeto cria instrumentos exclusivos para a acusação. Há a previsão de um novo tipo de recurso, o agravo, que poderá ser utilizado quando o juiz rejeitar de imediato a denúncia, antes mesmo do início da ação penal. Interpondo o agravo, a acusação pode tentar reverter essa decisão.

No entanto, não é autorizado o uso desse recurso pela defesa para reformar decisões judiciais de aceitação da denúncia. Ou seja, nesses casos, apenas a acusação poderá recorrer de uma decisão que lhe for desfavorável, enquanto à defesa só restará se conformar.

O desequilíbrio torna-se ainda mais evidente no rito do júri. É prevista a possibilidade de a acusação interpor agravo contra decisão do juiz que, por exemplo, reduzir uma imputação de homicídio com emboscada para homicídio sem emboscada. Mas se o julgador fizer o inverso, a defesa não poderá recorrer. Está no texto do projeto: “Dessa decisão apenas o acusador poderá interpor agravo”. É a disparidade de forças às claras!

A tentativa de desafogar os tribunais restringindo os recursos defensivos pode se voltar contra o feiticeiro. A limitação de recursos disponíveis à defesa poderá aumentar a quantidade de processos inúteis, baseados em acusações vãs, que não poderão ser encerrados antes da sentença, último provimento dado pelo juiz, já após a realização das audiências, apresentação de documentos e produção de provas, o que consumirá recursos públicos desnecessariamente.

Além disso, o reconhecimento tardio de ilegalidades pode obrigar os processos a retornarem à sua fase inicial depois do transcurso de anos, repetindo-se atos processuais que de outra forma seriam praticados apenas uma vez.

A igualdade entre as partes é fundamental para um processo penal justo. A restrição aos recursos defensivos apenas fará com que ilegalidades demorem ainda mais tempo para serem sanadas. Ou não sejam, sob o sentimento de que muito tempo já se passou para voltar tanto no processo. E assim será validada ilegalidade em prejuízo da defesa. Espera-se que nas próximas deliberações esse sério equívoco seja emendado, restaurando a paridade de armas ao novo Código de Processo Penal.

* Carlos Eduardo Machado e Ignácio Machado são advogados e sócios do escritório Carlos Eduardo Machado Advogados.

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