"Caso o Imposto Seletivo não respeite a lógica econômica, o contrabando e as fábricas clandestinas serão imediatamente favorecidos" (Jeffrey Coolige/Getty Images)
Plataforma de conteúdo
Publicado em 19 de março de 2024 às 10h00.
Última atualização em 19 de março de 2024 às 18h30.
Por Edson Vismona*
Com a aprovação da Reforma Tributária, chegou a vez de aprofundarmos as disposições definidas em termos mais amplos, que comportam variadas interpretações que somente terão contornos mais precisos com a regulamentação.
Para avançar nesse processo, no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária instituiu, para a implementação da reforma da tributação sobre consumo:
Especificamente quanto aos Grupos Técnicos, foram definidos dezenove GT's que irão disciplinar múltiplos temas, tratando de regimes específicos de serviços financeiros e de bens imóveis, regimes aduaneiros, combustíveis e biocombustíveis, operações submetidas a alíquotas reduzidas, transição para o CBS e IBS, Zona Franca de Manaus, fiscalização, contencioso, Comitê Gestor do imposto sobre bens e serviços e Imposto Seletivo, ou seja, um trabalho de grande complexidade e diversidade que deverá ser finalizado até o dia 25 de março de 2024. Participam dos GT's técnicos do Poder Executivo ou representantes da Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
Paralelamente, no Congresso Nacional, já foram apresentados projetos de lei regulamentando a Reforma Tributária. Sobre o Imposto Seletivo, a Frente Parlamentar do Empreendedorismo propõe conceitos, procedimentos gerais, obrigações da União e garantias aos sujeitos passivos do tributo.
É certo que a definição dos textos legais que irão regulamentar a EC 132/23 será uma missão bem complexa. O desafio é grande, especialmente neste ano com eleições e embates entre executivo e legislativo.
O ETCO - Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial vem participando da evolução de diversos temas e apresentou sugestões no GT 19 – Regulamentação do Imposto Seletivo (IS), que foi criado juntamente com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O IS foi incluído pela Emenda Constitucional 132/2023 no rol definido pelo artigo 153, VIII da Constituição Federal, determinando que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar” e o.§ 6º tipifica que deverá atender as seguintes premissas:
O primeiro ponto que desperta grande inquietação é a definição dos bens e serviços que poderão ser considerados “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Dependendo da interpretação, o rol de produtos que poderá ser incluído será expressivo e, se o IS não for adequadamente calibrado, haverá um efeito perverso para os setores produtivos, fisco e consumidores.
Caso os impostos hoje incidentes sejam aumentados será fortemente estimulado o mercado ilegal que, por não pagar nenhum tributo, será beneficiado atraindo o consumidor com preços mais baixos e sem respeitar qualquer norma de agência reguladora como a ANVISA, ANATEL, MAPA, ANP e INMETRO. Ou seja, sob a ótica de taxar produtos que eventualmente podem ser prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, será aberta a porta para o crescimento do mercado ilegal que, ignorando qualquer regulamento, causará os danos que o IS pretende coibir, estimulando ainda mais a evasão fiscal e o total desequilíbrio concorrencial.
Um exemplo evidente é o cigarro, que já é o mais taxado. Caso o IS não respeite a lógica econômica, o contrabando e as fábricas devedoras contumazes e clandestinas instaladas no Brasil (que já dominam 36% do mercado brasileiro), serão imediatamente favorecidas. O mesmo ocorrerá com combustíveis, com o agravante de fortalecer as organizações criminosas que já operam na distribuição desses produtos.
Esse é o alerta que deve ser considerado, além dos princípios expressos no § 3º do artigo 145 da CF: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação…” deve ser lembrada a neutralidade, para que na definição do Imposto Seletivo não seja gerado um total desequilíbrio, estimulando a sobrecarga tributária e informalidade.
Dentre tantos detalhes que serão enfrentados na regulamentação, o IS é um que não pode ser ignorado.
Edison Vismona é advogado é presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - ETCO e do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade. Foi secretário da justiça e defesa da cidadania do Estado de São Paulo
Siga a Bússola nas redes: Instagram | Linkedin | Twitter | Facebook | Youtube