A confiança não se mede mais apenas pelo número de subordinados, mas pelo peso das decisões técnicas e pelo impacto estratégico do profissional (Marco_Piunti/Getty Images)
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Publicado em 6 de fevereiro de 2026 às 10h00.
Por Bráulio Almeida*
O tema horas extras é um dos assuntos mais recorrentes nos processos trabalhistas.
Dados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho indicam que aproximadamente 40% das ações passam por essa questão.
Dentre essas diferentes problemáticas envolvendo a jornada de trabalho, o enquadramento de empregados como detentores de cargo de confiança talvez seja uma das mais sensíveis.
Isso ocorre pois tende a envolver cifras elevadas devido à remuneração mais alta de tais profissionais.
Isso ocorre, pois o artigo 62, II da CLT afasta os exercentes de cargos de gestão do capítulo sobre a duração do trabalho.
O que equivale a dizer que os empregados com cargo de confiança não possuem controle de jornada e não recebem horas extras.
É justamente aí que reside um ponto importante a ser debatido no atual cenário econômico.
Somente os empregados que possuem subordinados podem ser enquadrados nessa exceção legal ou a atual estruturação das empresas criou uma nova forma de gestão?
A estruturação moderna também permite o enquadramento de empregados nessa condição de gerentes?
O Direito não é um conjunto de regras estáticas, mas um organismo que precisa evoluir junto com a sociedade.
O conceito tradicional de cargo de confiança, historicamente ligado à vigilância de pessoas e à hierarquia vertical, foi fundamental para a era industrial.
No entanto, na era da informação, essa definição pede uma atualização para abraçar a nova realidade das empresas.
A confiança não se mede mais apenas pelo número de subordinados, mas pelo peso das decisões técnicas e pelo impacto estratégico do profissional.
Estamos vivendo a transição definitiva do esforço físico para o intelectual.
Em estruturas corporativas modernas, especialmente nas tecnológicas e horizontais, o valor de um especialista reside na sua autonomia e na responsabilidade sobre processos vitais.
Nesses ambientes, a capacidade de entrega e o domínio técnico são os verdadeiros pilares da operação.
Ignorar essa mudança é desconsiderar a relevância de profissionais que, mesmo atuando individualmente, sustentam a continuidade de negócios inteiros.
A essência da fidúcia moderna reside na vulnerabilidade da empresa perante o conhecimento do empregado.
Especialistas em infraestrutura, arquitetos de sistemas ou heads de projetos detêm as "chaves" de ambientes críticos e o controle de fluxos de dados sensíveis.
O poder de comprometer a operação ou garantir sua segurança é a prova máxima de que a empresa deposita nesses profissionais uma confiança diferenciada.
Essa confiança vai muito além da simples execução de tarefas rotineiras.
Ao olharmos para a intenção das normas que tratam da jornada de trabalho, percebemos que o objetivo sempre foi equilibrar a autonomia com a responsabilidade.
Seguir uma interpretação estritamente literal, exigindo a gestão de pessoas para caracterizar a confiança, acaba por ignorar a evolução das profissões.
A proteção que a lei busca oferecer deve estar alinhada ao real impacto que o colaborador gera no coração da atividade empresarial, protegendo a sustentabilidade da relação de trabalho.
Atualmente, não é raro encontrar pessoas com maior relevância estrutural e autonomia nas grandes corporações sem que tenham subordinados diretos.
Na era da informação, a gestão de dados e fluxos muitas vezes é mais relevante do que a gestão direta de pessoas.
O Princípio da Primazia da Realidade e a Boa-fé Objetiva nos ensinam que o contrato de trabalho deve refletir o que ocorre no dia a dia.
Quando um profissional recebe gratificações de função expressivas e salários diferenciados, essa remuneração busca justamente compensar a alta responsabilidade.
Busca também compensar a disponibilidade mental exigida por cargos estratégicos.
Reconhecer essa dinâmica é fundamental para evitar desequilíbrios contratuais e garantir que a justiça acompanhe a sofisticação das novas relações laborais.
Temos acompanhado de perto essa evolução e obtido decisões favoráveis que confirmam essa visão moderna.
Aos poucos, o judiciário tem demonstrado uma abertura fundamental para compreender o setor de Tecnologia da Informação.
Neste setor, a magnitude da responsabilidade técnica substitui com clareza a necessidade de mando sobre subordinados.
É um progresso interpretativo que traz segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os profissionais de alta performance.
Recentemente, em um caso emblemático, a Justiça do Trabalho reconheceu o enquadramento no artigo 62, II da CLT para um engenheiro de sistemas sênior.
Ele, embora não gerisse pessoas, possuía acesso irrestrito a ambientes de produção e manuseava sistemas que centralizavam operações críticas.
A sentença destacou que a possibilidade de um erro técnico comprometer severamente a atividade empresarial é a prova máxima da confiança depositada.
Isso validou a autonomia do profissional e a ausência de controle de jornada e do pagamento de horas extras.
Essa reflexão nos mostra que a ausência de subordinados não retira o caráter de confiança de um cargo quando a responsabilidade técnica é o pilar de sustentação de uma unidade de negócio.
O Direito do Trabalho do futuro deve ser hospitaleiro a essas novas figuras.
Deve-se reconhecer que, na era digital, o domínio sobre processos vitais e infraestruturas críticas é a forma mais elevada de gestão estratégica.
Caminhar para essa interpretação é garantir que o progresso técnico e o jurídico andem de mãos dadas.
*Bráulio Almeida, Sócio-conselheiro do /asbz e responsável pelo Direito Trabalhista dentro do escritório e Gabriel Frauche Addas, Advogado Trabalhista do /asbz.