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Hora extra e trabalho noturno pagam previdência, diz STJ

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo sobre o caso


	Prédio do STJ: em nota, o STJ explica que o entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes
 (Wikimedia Commons)

Prédio do STJ: em nota, o STJ explica que o entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes (Wikimedia Commons)

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Da Redação

Publicado em 29 de abril de 2014 às 18h23.

Brasília - A contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e também sobre periculosidade.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo sobre o caso.

Em nota, o STJ explica que o entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes, que pretendia se isentar da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação.

A empresa defendeu que tais verbas têm natureza indenizatória.

Quando o caso chegou ao segundo grau da Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, além do prêmio-gratificação.

Esse tribunal considerou que essas verbas são de natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".

Mas também lembrou, por outro lado, que "se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição".

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

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