PEC das Domésticas é aprovada de vez - veja o que muda
Novas regras agora são realidade e aguardam apenas promulgação. Entre as mudanças, jornada diária de 8h, FGTS e hora extra passam a valer para trabalhadores domésticos
Da Redação
Publicado em 28 de março de 2013 às 12h20.
São Paulo – A PEC das Domésticas foi aprovada em segundo turno pelo Senado na noite desta terça-feira. Agora, só falta a promulgação - que deve ocorrer nos próximos dias - para que ela passe a valer de verdade.
A Proposta de Emenda à Constituição em si não é nada complicada: apenas altera trecho do texto constitucional que excluía os trabalhadores domésticos de uma série de direitos garantidos a todos os demais.
O Congresso simplesmente retirou essa segregação (veja abaixo quadro do que passa a valer para todos).
Por causa do aumento dos custos e dos novos procedimentos que se tornarão necessários, as medidas deverão afetar as famílias brasileiras e os cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos do país.
Lembrando que isso inclui qualquer pessoa que labute em residências de maneira fixa, sejam babás, faxineiros, cozinheiros, jardineiros, caseiros, mordomos, entre outros.
O aumento no custo para manter um empregado doméstico será de no mínimo 8%, mas horas extras e outros direitos poderão encarecer mais o gasto mensal.
Especialistas admitem que boa parte das conquistas serão delicadas de aplicar e fiscalizar no âmbito de uma residência, e várias vão depender ainda de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho .
Outros detalhes poderão ficar claros apenas com posteriores decisões da Justiça do Trabalho.
“O ideal é que após a aprovação e regulamentação dos novos direitos dos domésticos, empregadores e trabalhadores formalizem a relação trabalhista em um novo contrato de trabalho”, afirma o mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
Confira abaixo os novos 16 direitos estendidos aos trabalhadores domésticos que vão exigir mais cuidado e transparência de empregados e empregadores. Para simplificar a leitura, alguns estão destacados com as palavras chave em negrito, no final.
Os novos direitos (todos retirados do artigo 7º da Constituição): |
---|
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (demissão por justa causa) |
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (seguro-desemprego) |
III - fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS) |
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; |
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional noturno) |
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; |
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei |
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (jornada de trabalho de 8h) |
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (hora extra) |
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; |
Os novos direitos (todos retirados do artigo 7º da Constituição): |
---|
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; |
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; |
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; |
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; |
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; |
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; |
O que já era direito garantido pela Constituição antes mesmo da PEC |
---|
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; |
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; |
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; |
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; |
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; |
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; |
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; |
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; |
XXIV - aposentadoria; |
São Paulo – A PEC das Domésticas foi aprovada em segundo turno pelo Senado na noite desta terça-feira. Agora, só falta a promulgação - que deve ocorrer nos próximos dias - para que ela passe a valer de verdade.
A Proposta de Emenda à Constituição em si não é nada complicada: apenas altera trecho do texto constitucional que excluía os trabalhadores domésticos de uma série de direitos garantidos a todos os demais.
O Congresso simplesmente retirou essa segregação (veja abaixo quadro do que passa a valer para todos).
Por causa do aumento dos custos e dos novos procedimentos que se tornarão necessários, as medidas deverão afetar as famílias brasileiras e os cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos do país.
Lembrando que isso inclui qualquer pessoa que labute em residências de maneira fixa, sejam babás, faxineiros, cozinheiros, jardineiros, caseiros, mordomos, entre outros.
O aumento no custo para manter um empregado doméstico será de no mínimo 8%, mas horas extras e outros direitos poderão encarecer mais o gasto mensal.
Especialistas admitem que boa parte das conquistas serão delicadas de aplicar e fiscalizar no âmbito de uma residência, e várias vão depender ainda de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho .
Outros detalhes poderão ficar claros apenas com posteriores decisões da Justiça do Trabalho.
“O ideal é que após a aprovação e regulamentação dos novos direitos dos domésticos, empregadores e trabalhadores formalizem a relação trabalhista em um novo contrato de trabalho”, afirma o mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
Confira abaixo os novos 16 direitos estendidos aos trabalhadores domésticos que vão exigir mais cuidado e transparência de empregados e empregadores. Para simplificar a leitura, alguns estão destacados com as palavras chave em negrito, no final.
Os novos direitos (todos retirados do artigo 7º da Constituição): |
---|
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (demissão por justa causa) |
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (seguro-desemprego) |
III - fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS) |
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; |
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional noturno) |
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; |
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei |
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (jornada de trabalho de 8h) |
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (hora extra) |
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; |
Os novos direitos (todos retirados do artigo 7º da Constituição): |
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; |
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; |
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; |
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; |
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; |
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; |
O que já era direito garantido pela Constituição antes mesmo da PEC |
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; |
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; |
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; |
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; |
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; |
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; |
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; |
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; |
XXIV - aposentadoria; |