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Justiça decide que Uber pode circular normalmente no Rio

A Justiça do Rio decidiu, em parte, que o Uber tem o direito de exercer o transporte de passageiros remunerado até que a atividade venha a ser regulamentada

Uber: com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas (Shannon Stapleton/Reuters)
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Da Redação

Publicado em 5 de abril de 2016 às 20h20.

A Justiça do Rio decidiu, em parte, que o aplicativo Uber tem o direito de exercer o transporte de passageiros remunerado até que a atividade venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Em sentença publicada hoje (5) a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, tornou definitiva, em parte, a liminar que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros.

Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade.

A juíza na sentença diz que os dois órgãos públicos “se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica” dos motoristas do Uber e dos usuários do aplicativo “em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público”.

A juíza Ana Cecília de Almeida determina também que o Detro e a Secretaria de Transportes não apliquem multas, apreendam veículos, sob pena de multa de R$ 50 mil por ato praticado em desacordo com a sentença.

Na decisão, a juíza considera que as modalidades de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber são distintas. Na sentença ela cita a Lei n.° 12.587/12 - Lei de Mobilidade Urbana – que considera no seu Artigo 4°, Inciso 8, que define como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para viagens individualizadas, enquanto que, no Inciso 10, do Artigo 4°, define transporte motorizado privado, como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

Ana Cecília diz que a diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. “Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas, daí ser aberto ao público”.

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A Justiça do Rio decidiu, em parte, que o aplicativo Uber tem o direito de exercer o transporte de passageiros remunerado até que a atividade venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Em sentença publicada hoje (5) a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, tornou definitiva, em parte, a liminar que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros.

Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade.

A juíza na sentença diz que os dois órgãos públicos “se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica” dos motoristas do Uber e dos usuários do aplicativo “em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público”.

A juíza Ana Cecília de Almeida determina também que o Detro e a Secretaria de Transportes não apliquem multas, apreendam veículos, sob pena de multa de R$ 50 mil por ato praticado em desacordo com a sentença.

Na decisão, a juíza considera que as modalidades de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber são distintas. Na sentença ela cita a Lei n.° 12.587/12 - Lei de Mobilidade Urbana – que considera no seu Artigo 4°, Inciso 8, que define como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para viagens individualizadas, enquanto que, no Inciso 10, do Artigo 4°, define transporte motorizado privado, como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

Ana Cecília diz que a diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. “Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas, daí ser aberto ao público”.

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