STF suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP
Argumento é de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus
Da Redação
Publicado em 31 de outubro de 2012 às 16h46.
São Paulo - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A suspensão decorre de concessão de liminar na em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4635) ajuizada pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A decisão atinge uma lei paulista de 1989, que concede benefícios fiscais à produção de bens de informática, e terá validade até que o Plenário do STF se manifeste sobre o caso.
Em sua decisão, o ministro invocou precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.
Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets, por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da magna carta e legislação federal correlata". Mas, segundo o ministro, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.
“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos estados-membros.
Essa norma constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os estados e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O ministro entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os estados-membros”, afirmou.
Quanto ao periculum in mora (risco de decisão tardia), o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.