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Caso Maiara: internautas podem ser punidos por comentários nas redes?

Da injúria à calúnia: entenda os crimes que podem punir quem atacou Maiara nas redes sociais

Cantora Maiara: trecho do vídeo que gerou comentários depreciativos

Cantora Maiara: trecho do vídeo que gerou comentários depreciativos

Da Redação
Da Redação

Redação Exame

Publicado em 6 de junho de 2026 às 11h36.

Um vídeo recente da cantora Maiara, da dupla com Maraisa, gerou uma onda de comentários depreciativos na internet e especulações sobre a saúde da artista. Diante da proporção que o caso ganhou, a equipe da dupla sertaneja emitiu nota oficial de repúdio.

"Maiara goza de plena saúde e integridade. Encontra-se em dia com sua agenda de compromissos profissionais e sua vida pessoal transcorre de forma leve e saudável. Os vídeos e conteúdos circulantes utilizam cortes descontextualizados e edições tendenciosas, deliberadamente direcionados para criar uma falsa narrativa de que a artista estaria enferma ou incapacitada", afirma a equipe em nota publicada nas redes sociais da dupla.

Os produtores de Maiara e Maraisa também confirmaram ter iniciado procedimentos legais para identificar e punir os autores dos ataques.

"As medidas judiciais cabíveis estão sendo analisadas, visando não apenas reparação, mas também responsabilização pelos danos causados. Informamos que já foram iniciados procedimentos legais contra os responsáveis por essas publicações."

Mas o que diz a legislação brasileira sobre manifestações em redes sociais? Um comentário pode mesmo virar processo judicial?

O limite entre a crítica e o crime

O argumento de que "cada um escreve o que quer" esbarra diretamente na Constituição Federal. A liberdade de expressão é um direito assegurado, mas termina quando viola os direitos de personalidade de outra pessoa — honra, intimidade e imagem.

Quando o internauta ultrapassa a linha do debate e parte para ofensas pessoais ou espalha fatos prejudiciais, ele pode cometer um ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No campo cível, a responsabilidade subjetiva — regra geral no Código Civil — exige a comprovação de quatro elementos cumulativos extraídos do artigo 186: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. No caso de comentários ofensivos a figuras públicas como Maiara, o dano inclui o abalo psicológico, a humilhação pública e o prejuízo à reputação.

O valor da indenização varia conforme o alcance da publicação. Como postagens sobre celebridades viralizam rapidamente, o potencial de dano é maior, o que costuma elevar o valor das condenações.

Três crimes distintos na esfera criminal

Na esfera penal, os ataques virtuais podem configurar três tipos distintos, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal:

Calúnia (art. 138): imputar falsamente a alguém fato definido como crime — acusar alguém de um delito sabendo que a acusação é mentirosa. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação (art. 139): atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato não constitua crime. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.

Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro de alguém por palavras, gestos ou atos — sem atribuir fato específico, mas atingindo a honra subjetiva da vítima. Pena: detenção de um a seis meses, ou multa.

A Lei 13.964/2019 incluiu o § 2º no artigo 141 do Código Penal, estabelecendo que, se qualquer desses crimes for cometido ou divulgado em redes sociais da rede mundial de computadores, a pena é aplicada em triplo. O endurecimento reflete o entendimento do legislador de que a internet multiplica o alcance e o impacto da ofensa de forma exponencial.

O mito do perfil falso

O uso de perfis falsos ou apelidos não garante impunidade. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) obriga provedores de conexão e provedores de aplicações — como redes sociais e plataformas digitais — a manter determinados registros de acesso e conexão.

Com base nos artigos 22 e 23 da mesma lei, é possível requerer ao Judiciário que determine o fornecimento desses dados, incluindo informações que auxiliem na identificação dos responsáveis pelas publicações. A partir desses registros, é possível rastrear a origem da conexão e chegar ao usuário.

É importante destacar, no entanto, que o acesso a esses registros depende de autorização judicial — não é um procedimento automático. O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal na ADC 91, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, que pede a confirmação da constitucionalidade do artigo 10, § 1º do Marco Civil, o qual condiciona o compartilhamento de registros de conexão à prévia ordem judicial.

O julgamento, que havia sido iniciado no plenário virtual, foi suspenso após pedido de destaque do ministro Flávio Dino e será retomado no plenário físico, sem data definida. Até o momento, o placar é de 3 a 2 a favor da constitucionalidade da norma.

Novo entendimento sobre a responsabilidade das plataformas

O cenário jurídico em torno dos ataques virtuais mudou de forma relevante em junho de 2025. O STF, por 8 votos a 3, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet nos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258.

O dispositivo previa que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica.

Com a nova tese, em diversas hipóteses de conteúdo manifestamente ilícito, as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente mesmo sem ordem judicial prévia quando, após notificação extrajudicial, permanecerem inertes diante da publicação.

Há uma ressalva relevante para o caso de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria continuam exigindo ordem judicial para responsabilizar as plataformas, conforme entendimento do próprio STF, de modo a preservar a liberdade de expressão e evitar remoções precipitadas.

Se o Judiciário determinar a retirada de uma publicação, porém, os provedores ficam obrigados a remover também conteúdos idênticos, mediante simples notificação, sem necessidade de novas decisões judiciais.

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