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Normas sobre sanções no setor de seguros mudam

A nova resolução inclui outros profissionais que podem ser considerados responsáveis pela atividade para fins de sanções administrativas


	Caminhão-guincho da Porto Seguro: a nova resolução inclui o gestor de ativos e o auditor como possíveis responsáveis, sujeitos a sanções
 (Divulgação/Divulgação)

Caminhão-guincho da Porto Seguro: a nova resolução inclui o gestor de ativos e o auditor como possíveis responsáveis, sujeitos a sanções (Divulgação/Divulgação)

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Da Redação

Publicado em 23 de setembro de 2013 às 11h05.

Brasília - A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 23, a Resolução 293, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que faz alterações na norma sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente.

Em um dos pontos alterados, a nova resolução inclui outros profissionais que podem ser considerados responsáveis pela atividade para fins de sanções administrativas. Na Resolução 243, de 2011, que é objeto de alteração, o CNSP dizia que a Susep poderia considerar como "responsável o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que detenha ciência e poder de decisão em relação à infração verificada". A nova resolução inclui o gestor de ativos e o auditor como possíveis responsáveis, sujeitos a sanções.

A norma também faz alterações no artigo 4º, que dispõe sobre a aplicação da multa administrativa que será realizada sempre que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da pena. Nesse caso, a pena de multa será aplicada à pessoa natural ou jurídica responsável pela infração. A nova resolução acrescenta que: "quando não for possível identificar ou atribuir dolo ou culpa a uma pessoa natural, considera-se como agente responsável a sociedade supervisionada" e "as sociedades supervisionadas respondem solidariamente pela multa às pessoas naturais, assegurado o direito de Regresso".

Em outra alteração, o CNSP incluiu um parágrafo único no artigo 5º que trata da pena de suspensão do exercício da atividade e ou de profissão, pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias. Essa pena será aplicada nas infrações graves sempre que o infrator for considerado reincidente ou não der cumprimento à determinação da Susep. O texto publicado hoje acrescenta que "a sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado perante a Susep seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada, não se aplicando os prazos de que trata o caput".

Foram feitas ainda outras alterações no texto com relação a multas e sanções aplicadas em casos de irregularidades.

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