Herança recebida por um dos cônjuges é dividida no divórcio?
Internauta pergunta se na separação o marido tem direito à parte da herança recebida pela esposa
Da Redação
Publicado em 9 de fevereiro de 2015 às 12h07.
Dúvida do internauta: Em julho de 2013 meu pai saiu de casa. Ele foicasado com a minha mãe durante muitos anos pelo regime de comunhão total de bens . O casamento deles era marcado por violência física e psicológica por parte dele com suas filhas e esposa. Ainda que ele tenha saído de casa, eles não se separaram judicialmente. Em setembro de 2014 meu avô materno faleceu e deixou para minha mãe e mais três irmãos uma casa. Eu gostaria de saber que direito meu pai teria nessa casa.
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Muito embora os seus pais não tenham se divorciado no papel, houve a “separação de fato”. Assim, os bens comprados ou adquiridos depois que ele saiu de casa não se comunicam, isto é, não farão parte da partilha na separação.
O regime de comunhão de bens termina quando se encerra a vida em comum do casal. Essa interpretação já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em um caso muito parecido com o seu, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que no regime de comunhão universal de bens, a comunicação dos bens (assim como as de dívidas) deve se encerrar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio construído durante o casamento (Recurso Especial nº 555.771-SP).
A meação é a divisão dos bens comprados pelo casal em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.
Dessa forma, considerando que sua mãe recebeu em setembro de 2014, por herança , 25% dos bens de seu avô após a separação de fato (que ocorreu em julho de 2013), seu pai não terá qualquer direito sobre a casa.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Veja no vídeo abaixo como fica a divisão da herança no regime de comunhão parcial de bens:
[videos-abril id="73048b19e6f4dd18b7737106d3c7d76f?autoplay=true&startoutput=720p" showtitle="false"]
Dúvida do internauta: Em julho de 2013 meu pai saiu de casa. Ele foicasado com a minha mãe durante muitos anos pelo regime de comunhão total de bens . O casamento deles era marcado por violência física e psicológica por parte dele com suas filhas e esposa. Ainda que ele tenha saído de casa, eles não se separaram judicialmente. Em setembro de 2014 meu avô materno faleceu e deixou para minha mãe e mais três irmãos uma casa. Eu gostaria de saber que direito meu pai teria nessa casa.
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Muito embora os seus pais não tenham se divorciado no papel, houve a “separação de fato”. Assim, os bens comprados ou adquiridos depois que ele saiu de casa não se comunicam, isto é, não farão parte da partilha na separação.
O regime de comunhão de bens termina quando se encerra a vida em comum do casal. Essa interpretação já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em um caso muito parecido com o seu, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que no regime de comunhão universal de bens, a comunicação dos bens (assim como as de dívidas) deve se encerrar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio construído durante o casamento (Recurso Especial nº 555.771-SP).
A meação é a divisão dos bens comprados pelo casal em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.
Dessa forma, considerando que sua mãe recebeu em setembro de 2014, por herança , 25% dos bens de seu avô após a separação de fato (que ocorreu em julho de 2013), seu pai não terá qualquer direito sobre a casa.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Veja no vídeo abaixo como fica a divisão da herança no regime de comunhão parcial de bens:
[videos-abril id="73048b19e6f4dd18b7737106d3c7d76f?autoplay=true&startoutput=720p" showtitle="false"]