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Ganhei R$ 40 mil dirigindo como Uber. Como declaro no IRPF 2019?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a declaração do Imposto de Renda 2019. Envie você também suas perguntas

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 (Anderson Figo/Exame)

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Samir Choaib, Sonia Regina Rodrigues e Debora dos Santos

Publicado em 15 de abril de 2019 às, 12h00.

Última atualização em 15 de abril de 2019 às, 12h00.

Pergunta do leitor: Ganhei cerca de 40 mil reais no ano passado dirigindo como Uber. Uns meses ganhava mais, outros menos.

Preciso declarar esse valor no Imposto de Renda 2019? Como faço isso?

Resposta de Samir Choaib*, Sonia Regina Rodrigues e Debora dos Santos:

O contribuinte que auferiu rendimentos por meio de serviços prestados como Uber está obrigado a declarar Imposto de Renda quando seus rendimentos tributáveis somem mais de 28.559,70 reais em 2018, entre outras obrigatoriedades.

Caso haja um contrato de prestação de serviços com a Uber, os rendimentos recebidos constituirão rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e, como tal, deverão ser informados na ficha “Rend. Trib. Receb. de Pessoa Jurídica” da declaração, a partir dos dados constantes do informe de rendimentos que a empresa Uber deverá lhe fornecer.

Em geral, no entanto, os contribuintes não têm contrato de prestação de serviços com a empresa. Neste caso, o próprio contribuinte é o responsável por recolher o imposto sobre o que arrecadou em 2018. A regra aplicável a esses rendimentos é a do recolhimento mensal obrigatório, mais conhecido como “Carnê-Leão”, para o qual Receita Federal anualmente disponibiliza um programa com o mesmo nome que auxilia na apuração do Imposto de Renda devido.

Para apurar o imposto devido, deverá ser mantido um controle detalhado dos valores recebidos com a prestação de serviços, devendo registrá-los mensalmente no demonstrativo de apuração do programa Carnê-Leão, considerando a origem “Outros”. No momento do registro da operação no programa, há a possibilidade de isenção para uma parcela de 40% dos rendimentos brutos recebidos. Esta parcela isenta deverá ser informada na linha 24. “Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros “ da ficha de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da Declaração e somente os 60% remanescentes devem ser tributados via Carnê-Leão.

Após a inserção das informações, o programa calcula automaticamente o valor do imposto mensal e gera um DARF (boleto) que deve ser pago até o último dia útil de cada mês. Para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 1.903,98, não há obrigatoriedade de recolhimento do imposto de renda mensal. Acima desse valor, a alíquota varia entre 7,5% e 27,5%.

O recolhimento mensal obrigatório configura antecipação do imposto de renda devido ao final do exercício, que é ajustado no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual. Assim, caso não tenha havido o pagamento por meio do Carnê-Leão ao longo de 2018, o imposto deverá ser pago com acréscimo de juros e multa. Os juros equivalem à variação da taxa Selic no período, acrescida de 1% no mês do pagamento, e a multa é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do imposto devido. Para calcular o valor dos juros e multa, é possível usar outro programa da Receita, o Sicalc.

O não recolhimento no decorrer do exercício pode resultar em cobrança de multa, ainda que o Imposto de Renda seja declarado e pago com a entrega da Declaração.

Além da isenção de 40% concedida para os rendimentos brutos decorrente do transporte de passageiros, sobre os 60% tributáveis é possível deduzir os gastos da prestação de serviços, como IPVA e taxas de licenciamento, combustível e gastos com manutenção e limpeza do veículo, gastos com o telefone e a comissão eventualmente paga a Uber, se for o caso. Para isso, é necessário que o motorista controle detalhadamente todo o valor recebido com a prestação de serviços e as despesas da atividade no livro-caixa; o programa do Carne Leão disponibiliza um livro-caixa eletrônico.

Na declaração, os rendimentos recebidos deverão ser incluídos na ficha “Rend. Trib. Recebidos de PF/Exterior”. Os dados constantes do demonstrativo Carnê-Leão poderão ser exportados para o programa da Declaração de Ajuste Anual (opção “Importar Dados do Carnê-Leão” na própria ficha da Declaração) ou as informações podem ser inseridas manualmente, observando-se as regras anteriores.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.


O site EXAME vai responder diariamente, entre 7 de março e 30 de abril, as dúvidas de leitores sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019. Envie suas perguntas para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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