O cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança quanto aos bens particulares do cônjuge falecido em concorrência com os herdeiros legítimos (ferlistockphoto/Thinkstock)
Redação Exame
Publicado em 23 de abril de 2024 às 07h00.
Última atualização em 24 de abril de 2024 às 12h07.
Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*:
Primeiramente, seria importante esclarecer o regime de bens adotado no casamento para verificar a possibilidade de comunicação da herança recebida pelo cônjuge na partilha de bens após seu falecimento.
Isso porque, segundo a legislação vigente, tanto no regime da comunhão parcial de bens quanto no regime da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança quanto aos bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento - ou recebidos por doação ou herança durante o matrimônio, ou, ainda, sub-rogados em seu lugar), em concorrência com os herdeiros legítimos existentes, isto é, em iguais proporções aos descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais e avós) e colaterais até quarto grau (sobrinhos, sobrinhos-netos).
Dessa forma, se o casal adotou o regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, a viúva terá direito à herança recebida pelo falecido marido em concorrência com os herdeiros legítimos existentes.
Somente se adotado o regime da comunhão universal de bens, onde há o compartilhamento de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento, a esposa sobrevivente, regra geral, terá direito à meação (metade) da herança recebida pelo falecido marido em vida.
A esposa poderá receber a totalidade dos bens deixados pelo falecido marido, isto é, ser considerada herdeira universal, desde que inexistam outros herdeiros legítimos, bem como disposição em contrário por ele deixada através de testamento.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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