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Da Redação
Publicado em 22 de junho de 2013 às 14h00.
Dúvida do internauta: No caso de recolhimento de ITCMD sobre um imóvel doado por um familiar (na metade do ano) que também faz doações mensais (sem pagar o ITCMD, já que os valores não ultrapassam 40 mil reais anuais) para a mesma pessoa que recebeu o imóvel, como deve ser calculado o imposto do ano seguinte, uma vez que, se somada a "mesada" com o apartamento o valor de ITCMD seria maior?
O problema é que enquanto não houve a doação do imóvel a mesada ficou isenta. Só após a doação do imóvel ela passou automaticamente a se configurar como um atraso para recolhimento de ITCMD, o que não é justo. Como resolver a situação? Quem deve pagar o ITCMD (doador ou receptor dos valores)? Se o familiar doador for um pai que possui conta conjunta com a mãe, o limite de isenção de imposto ITCMD para doações efetuadas fica dobrado?
Resposta de Samir Choaib*:
De acordo com a legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), do Estado de São Paulo, fica isenta a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, o que corresponde ao valor total de 48.425 reais, no ano de 2013. Trata-se do limite de isenção relativo às doações anuais efetuadas entre o mesmo doador e donatário.
Assim, no caso de doação de valores depositados em conta conjunta, cada titular da conta poderá doar até o valor limite ao mesmo donatário, sem a incidência de ITCMD.
O contribuinte do imposto é, na doação, o donatário (aquele que recebe a doação), exceto na hipótese de não residir e nem ser domiciliado no estado, quando o contribuinte será o doador.
Para a hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil. Desta forma, o ITCMD será devido sobre o valor total doado, a partir do momento que a soma das doações efetuadas ao ano ultrapassar o limite de isenção. Se o pagamento for efetuado nesta data, não haverá incidência de multa e juros.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.
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