Perguntas na Kalshi: imagem na tela mostra o desempenho de algumas apostas da plataforma
Redação Exame
Publicado em 11 de julho de 2026 às 10h00.
A Resolução nº 5.298/2026, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), foi recebida como um movimento de fechamento de pauta sobre o mercado preditivo no Brasil, mas as primeiras semanas após a publicação revelaram um cenário distinto.
A norma traçou uma régua sobre as atividades permitidas e deixou em aberto uma agenda jurídica complexa, que envolve múltiplos reguladores, definições conceituais em disputa e questões práticas que apenas começam a tomar forma.
Parte da explicação está na natureza do ato. Resoluções do CMN são normas infralegais, com força vinculante no Sistema Financeiro Nacional e base para a atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia responsável pela regulação do mercado de capitais. Normas dessa categoria dependem de regulamentação complementar, de interpretação técnica e, em muitos casos, de construção jurisprudencial, e em mercados que crescem rápido a margem interpretativa costuma virar litígio.
A própria edição da Resolução nº 5.298 mostra que o debate regulatório evoluiu rapidamente desde os primeiros movimentos do mercado preditivo no Brasil. Ao vedar contratos derivativos vinculados a eventos esportivos, políticos, eleitorais, sociais, culturais e de entretenimento, o CMN afastou justamente as estruturas que concentravam as maiores dúvidas regulatórias e que já vinham despertando preocupação entre autoridades e especialistas.
A medida trouxe maior clareza para parte do mercado, mas não eliminou as discussões jurídicas. A partir de agora, o foco tende a migrar para temas como os limites da competência regulatória, a definição do que pode ser considerado referencial econômico-financeiro, o alcance da norma sobre plataformas estrangeiras e a forma como esses produtos se relacionam com outros regimes regulatórios já existentes.
Há ainda uma camada operacional pouco discutida. Plataformas de mercado preditivo movimentam recursos do investidor e dependem de soluções de custódia, liquidação e fluxo de pagamentos, o que as inclui no perímetro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sob supervisão direta do Banco Central. Tratar o tema só pela ótica da CVM, ou só pela lente das apostas, deixa de fora boa parte da arquitetura regulatória que o setor precisará atender.
A expressão "oferta em território nacional", utilizada pela resolução, será outro foco de disputa. Em plataformas estrangeiras, sua interpretação tende a passar por critérios como idioma, publicidade direcionada ao público brasileiro, meios de pagamento aceitos e intermediação por parceiros nacionais.
Há também uma fronteira interna na própria norma. A resolução preserva derivativos atrelados a referenciais econômico-financeiros, como juros, inflação, câmbio, commodities, índices e ativos financeiros, e veda contratos sobre eventos esportivos, políticos, eleitorais, culturais e de entretenimento.
A separação parece nítida, mas contratos sobre eventos corporativos, decisões regulatórias ou indicadores não estritamente financeiros seguirão exigindo análise caso a caso, sobretudo porque a CVM poderá considerar vedados contratos que, a seu critério, não representem referencial econômico-financeiro.
A relação com a Lei das Bets merece atenção em separado. A legislação de apostas de quota fixa estruturou regime próprio, com autorização, recolhimento de outorga, restrições publicitárias e supervisão da SPA. Plataformas de mercado preditivo que ofereçam contratos semelhantes aos de apostas podem ser reconduzidas a esse regime, e não ao do mercado financeiro, e essa definição vai além do plano técnico, porque determina modelo de negócio, carga regulatória, tipo de licença e, no limite, a viabilidade econômica do produto.
Em meio a essa indefinição, começa a circular em ambientes acadêmicos especializados uma hipótese conceitual que pode explicar por que o enquadramento atual produz tantos pontos de fricção. A leitura é a de que o mercado preditivo não seria nem derivativo de evento nem aposta em sentido estrito, mas uma terceira categoria, classificável como infraestrutura informacional, com a função econômica de agregar informação dispersa e devolvê-la ao mercado em forma de preço.
O Insper tem tratado o tema nessa chave em seu programa de LL.M. em Regulação do Mercado de Capitais e Inovação Financeira, conduzido por especialistas em direito econômico e financeiro. A hipótese ainda está em construção e está longe de ser consenso, mas oferece um marco interpretativo compatível com a complexidade do produto e com a dificuldade de acomodá-lo nas categorias hoje disponíveis.
O contexto internacional reforça essa leitura. A vitória judicial da Kalshi nos Estados Unidos, em 2024, foi sustentada pela demonstração de que o mercado preditivo não se confundia com aposta de varejo e operava com lógica de instrumento financeiro orientado a evento.
Desde então, contratos desse tipo avançaram no país sobre variáveis econômicas, esportes, clima e criptomoedas, e a expansão para o varejo elevou a pressão regulatória nas frentes de integridade de mercado, manipulação informacional e proteção do investidor, frentes que exigem desenho próprio e dificilmente acomodam regimes pensados para finalidades diferentes.
Para as empresas que avaliam esse mercado hoje, a questão central tem natureza tanto regulatória quanto conceitual. Decisões sobre licença, regime aplicável e jurisdição dependem, antes de tudo, do entendimento sobre a natureza econômica e jurídica do produto, já que cada possibilidade de classificação implica obrigações, riscos e exposições distintas. Em ambiente indefinido, a engenharia jurídica e operacional dessas plataformas se torna parte estratégica do próprio modelo de negócio.
A Resolução 5.298 inaugurou uma etapa importante do debate, mas a discussão estrutural sobre o mercado preditivo no Brasil permanece em aberto. Definir competências entre Banco Central, CVM, SPA e Justiça Eleitoral, construir critérios práticos para a noção de oferta em território nacional, delimitar o que conta como referencial econômico-financeiro, integrar o tema ao regime de ativos virtuais e ao SPB e organizar a relação com a Lei das Bets são pontos que ainda dependem de decisão.
O que está em jogo é menos a norma já editada e mais a categoria jurídica que esse mercado vai ocupar no país. Enquanto essa definição não vier, o setor seguirá operando em terreno em construção, com segurança jurídica, inovação e supervisão tendo de coexistir sem um marco regulatório que os organize de maneira definitiva.
*Anderson Timm é especialista em consultoria empresarial e CEO da Veritas
Siga o Future of Money nas redes sociais: Instagram | X | YouTube | Tik Tok