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Trabalhar no Carnaval dá direito a pagamento em dobro?

Carnaval é feriado estabelecido por lei? Advogada especialista em direitos trabalhistas responde

Carnaval no Rio de Janeiro: empregador pode exigir que funcionário trabalhe na data (REUTERS/Pilar Olivares)
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Da Redação

Publicado em 4 de fevereiro de 2016 às 13h00.

*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

O empregado que trabalha em feriado tem direito à compensação do dia trabalhado em outra data ou a recebê-lo em dobro. Para que o empregado tenha esse direito, entretanto, o feriado deve ser um dos seguintes, definidos em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Além desses dias, também é autorizado que lei municipal acrescente até outros quatro dias de feriados para o município, sendo um deles necessariamente a sexta-feira da Paixão, e que o estado também defina uma data magna, que será feriado.

Os dias de carnaval não são previstos em lei federal como feriados. Portanto, é preciso verificar, para cada município e estado, se há lei municipal ou estadual que defina esses dias como feriados. No caso das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, não há lei nesse sentido. Desse modo, o empregador pode exigir o trabalho de seus funcionários nos dias de carnaval, sem compensação ou pagamento em dobro.

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O empregado que trabalha em feriado tem direito à compensação do dia trabalhado em outra data ou a recebê-lo em dobro. Para que o empregado tenha esse direito, entretanto, o feriado deve ser um dos seguintes, definidos em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Além desses dias, também é autorizado que lei municipal acrescente até outros quatro dias de feriados para o município, sendo um deles necessariamente a sexta-feira da Paixão, e que o estado também defina uma data magna, que será feriado.

Os dias de carnaval não são previstos em lei federal como feriados. Portanto, é preciso verificar, para cada município e estado, se há lei municipal ou estadual que defina esses dias como feriados. No caso das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, não há lei nesse sentido. Desse modo, o empregador pode exigir o trabalho de seus funcionários nos dias de carnaval, sem compensação ou pagamento em dobro.

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