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Qual o limite para os requisitos no anúncio de emprego?

Perante a lei, uma empresa pode colocar, entre os requisitos, que o candidato tenha cursado faculdade A ou B? Veja a resposta

Economia - USP (Marcos Santos)
DR

Da Redação

Publicado em 19 de dezembro de 2013 às 13h19.

No anúncio de emprego, a empresa colocou entre os requisitos que os candidatos fossem de determinada faculdade. Perante a lei, isso é errado?

* Resposta de Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Sim, isso está errado. A empresa não poderá, no anúncio,  impedir o acesso ao processo seletivo, simplesmente porque o candidato não cursou determinada faculdade .

Nossa legislação veda qualquer tipo de discriminação que não seja para proteger a pessoa, o que no Direito é chamado de “discriminação positiva”. Por exemplo: a lei proíbe o trabalho do menor, em determinadas situações, a fim de protegê-lo.

A Constituição veda qualquer tipo de discriminação em razão de origem, raça, sexo, cor, idade (a não ser no caso do menor), bem como quaisquer outras formas de discriminação. A CLT, por sua vez, no artigo 373-A, I, veda a publicação de anúncio de emprego em jornal no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade a ser exercida, exija de maneira inquestionável.

A Lei n. 9.029 de 1995 também proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, além de vetar outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, impedindo que sejam adotadas práticas discriminatórias ou que restrinjam o acesso ao emprego ou à sua manutenção.

Além disso, só será permitido estabelecer critérios tão específicos, tais como idade, sexo, origem, desde que esses se justifiquem de forma pública e notória.

No entanto, é plenamente legal que a empresa no caso do anúncio citado exija como requisito para contratação de um empregado o certificado de conclusão do curso e que este curso seja reconhecido pelo MEC ou órgãos responsáveis.

* Envie suas dúvidas de direitos trabalhistas para o e-mail examecarreira@abril.com.br

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No anúncio de emprego, a empresa colocou entre os requisitos que os candidatos fossem de determinada faculdade. Perante a lei, isso é errado?

* Resposta de Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Sim, isso está errado. A empresa não poderá, no anúncio,  impedir o acesso ao processo seletivo, simplesmente porque o candidato não cursou determinada faculdade .

Nossa legislação veda qualquer tipo de discriminação que não seja para proteger a pessoa, o que no Direito é chamado de “discriminação positiva”. Por exemplo: a lei proíbe o trabalho do menor, em determinadas situações, a fim de protegê-lo.

A Constituição veda qualquer tipo de discriminação em razão de origem, raça, sexo, cor, idade (a não ser no caso do menor), bem como quaisquer outras formas de discriminação. A CLT, por sua vez, no artigo 373-A, I, veda a publicação de anúncio de emprego em jornal no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade a ser exercida, exija de maneira inquestionável.

A Lei n. 9.029 de 1995 também proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, além de vetar outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, impedindo que sejam adotadas práticas discriminatórias ou que restrinjam o acesso ao emprego ou à sua manutenção.

Além disso, só será permitido estabelecer critérios tão específicos, tais como idade, sexo, origem, desde que esses se justifiquem de forma pública e notória.

No entanto, é plenamente legal que a empresa no caso do anúncio citado exija como requisito para contratação de um empregado o certificado de conclusão do curso e que este curso seja reconhecido pelo MEC ou órgãos responsáveis.

* Envie suas dúvidas de direitos trabalhistas para o e-mail examecarreira@abril.com.br
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