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Litigância climática é responsabilização por impactos socioambientais

A lógica, que deve ser vista com frequência crescente nos tribunais, é responsabilizar os atores (públicos e privados) que produzem impactos negativos ao meio ambiente e sociedade. Confira a coluna Gestão Sustentável desta semana

 (Jonne Roriz/Bloomberg/Getty Images)

(Jonne Roriz/Bloomberg/Getty Images)

Danilo Maeda
Danilo Maeda

Head da Beon - Colunista Bússola

Publicado em 2 de outubro de 2024 às 07h00.

Recentemente, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizaram a primeira ação civil pública por dano climático em uma unidade de preservação ambiental. 

A medida, que corre na Justiça Federal do Pará, é um passo relevante na luta contra o desmatamento e as mudanças climáticas, ao buscar reparação de danos climáticos causados por cinco fazendeiros em uma área de 7.075 hectares na unidade de conservação do Parque Nacional do Jamanxim, na Floresta Amazônica.

A ação pode marcar um novo capítulo na chamada litigância climática

Até o momento, a prática de utilizar o sistema jurídico para responsabilizar governos, empresas e indivíduos por danos causados pelas mudanças climáticas vinha sendo protagonizada por organizações da sociedade civil. O objetivo nesses casos é garantir a implementação de políticas públicas mais ambiciosas de combate às emissões de gases de efeito estufa.

Desta vez, contudo, são órgãos estatais que buscam a responsabilização de infratores e a obtenção de indenizações por perdas e danos causados pela devastação ambiental. O envolvimento de AGU e ICMBio como autores da ação não é casual e revela a relevância de seu papel na proteção do meio ambiente e na defesa do interesse público. 

Ambos possuem o dever legal de proteger recursos ambientais, como prevê a Constituição Federal de 1988, que estabelece o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conferindo ao Estado o dever de defendê-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações.

Desta forma, a ação possui dupla legitimidade, por assim dizer 

Da  AGU, como órgão de advocacia do governo federal com ampla experiência em processos judiciais, e do ICMBio, como órgão gestor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação com profundo conhecimento sobre a biodiversidade brasileira e as ameaças que ela enfrenta. 

A soma destas capacidades confere maior legitimidade à ação, pois demonstra o compromisso de órgãos estatais brasileiros com a proteção do meio ambiente e o combate às mudanças climáticas.

Adicionalmente, ao buscar a reparação de danos climáticos, a ação reconhece a conexão entre as atividades humanas, o desmatamento e as mudanças climáticas, e demonstra a possibilidade de utilizar o direito para proteger o meio ambiente e garantir um futuro mais sustentável. 

A lógica, que deve ser vista com frequência crescente nos tribunais, é responsabilizar os atores (públicos e privados) que produzem impactos negativos ao meio ambiente e sociedade e obrigá-los a arcar com indenizações que compensem tais danos.

Apesar dos avanços na litigância como ferramenta de combate à crise climática, o estado de emergência constante que vivemos reforça que é fundamental que a sociedade civil continue pressionando por políticas públicas mais ambiciosas e que o sistema jurídico se adapte para enfrentar os desafios complexos da crise climática.

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