Lei Maria da Penha: E a pandemia?
A lei completa 15 anos hoje, em plena pandemia, quando houve aumento expressivo no número de casos de violência doméstica
Bússola
Publicado em 7 de agosto de 2021 às 09h30.
Por Mario Fabrizio Polinelli e Nastassja Chalub*
É uma infeliz coincidência que, hoje, na comemoração dos 15 anos da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, o Brasil fique escandalizado com as notícias do brutal ataque de um DJ contra sua ex-mulher, divulgado por meio de vídeos das câmeras de segurança do apartamento em que os dois moravam em Fortaleza.
Sem dúvidas uma das maiores mazelas da pandemia de covid-19 foi o aumento considerável no número de casos de violência doméstica, incluindo feminicídios. Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, uma a cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano, ou seja, quase 17 milhões de mulheres. Esse número, claro, não leva em conta os casos não notificados, que certamente explodiram em razão da nova dinâmica de vida confinada.
Neste cenário, os descumprimentos de medidas protetivas, considerados crimes pela Lei Maria da Penha, também cresceram, o que levou o Congresso a criar o Projeto de Lei 1861/2021, sugerindo o aumento da pena quando forem violadas medidas de urgência como afastamento do lar, aproximação à mulher ofendida e aos seus familiares e restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Atualmente o descumprimento de medidas protetivas tem como pena a detenção de três meses a dois anos. Com esse projeto, o tempo de detenção aumentaria consideravelmente para de dois a quatro anos.
O Congresso criminalizou a violação a medidas protetivas em 2018, tendo como razões o percurso exaustivo que a mulher precisava percorrer para denunciar uma situação de violência e a falta de efetividade das medidas quando o agressor não podia ser autuado em flagrante por seu descumprimento. Passados meros três anos, o Senado está prestes a aumentar a pena do delito.
Infelizmente, os números indicam que a criação de um tipo penal não foi o suficiente para reprimir a prática do descumprimento de medidas protetivas. Então, por qual motivo o aumento da pena do crime levaria a um resultado melhor?
A pena prevista aos condenados por feminicídios hoje, por exemplo, pode chegar a 45 anos de reclusão e, mesmo com a exigência de cumprimento de metade da pena em regime fechado e com a vedação de livramento condicional, não há qualquer sinal de diminuição na prática.
Vivenciamos um grande desafio de assegurar às mulheres que sofrem de violência doméstica uma proteção efetiva. Mais do que aumentar as penas de delitos, são necessários mecanismos de atendimento mais célere e até mesmo acolhimento às vítimas, mesmo quando a pandemia acabar.
Há dois projetos de lei (1.444/2020 e 1.775/2020) que têm como objetivo acolher mulheres e seus filhos em pousadas e hotéis e a destinação de recursos emergenciais para garantir o funcionamento das casas-abrigo e centros de atendimento para mulheres durante a pandemia. Esses deveriam servir como exemplos e tornar permanentes tais iniciativas.
Não faltam, na atual legislação, instrumentos para reprimir violações a medidas protetivas, sendo preciso garantir a eficácia dos já existentes: celeridade no atendimento policial e judiciário, efetiva fiscalização das medidas, inclusive com imposição de tornozeleiras eletrônicas, atendimento médico e psicológico e criação de meios que possibilitem um recomeço distante das violências sofridas.
Nesse mesmo sentido, são necessários mais programas de educação à população como um todo, para combater na raiz a cultura de submissão das mulheres.
A prática de crimes em âmbito doméstico é reprovável e por óbvio os autores devem ser responsabilizados. Entretanto, a lógica da criação de tipos penais ou agravamento dos existentes é uma ilusão antiga que, embora traga uma sensação de alívio, não é ação efetiva para sanar o problema e nem de longe atinge suas causas reais.
*Mario Fabrizio PolinellieNastassja Chalubsão sócios do escritório Carlos Eduardo Machado Advogados
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