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TRF confirma condenação de réus do Banco Santos

Os réus integravam uma quadrilha voltada à prática de lavagem de dinheiro e foram condenados a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão

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	Márcia, Parrini e Ramazini foram alguns dos responsáveis pela ocultação da propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos
 (Stock.Xchange)

Márcia, Parrini e Ramazini foram alguns dos responsáveis pela ocultação da propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos (Stock.Xchange)

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Gabriela Forlin

Publicado em 18 de março de 2013 às, 14h13.

São Paulo - A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento a recurso movido pela defesa de Márcia de Maria Ferreira, Renello Parrini e Ruy Ramazini contra uma das sentenças condenatórias do chamado caso Banco Santos, segundo nota publicada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os réus integravam uma quadrilha voltada à prática de lavagem de dinheiro e foram condenados a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa - em valor não divulgado.

Márcia, Parrini e Ramazini foram alguns dos responsáveis pela ocultação da propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos, instituição financeira de Edemar Cid Ferreira.

Conforme a nota, os réus se utilizavam de empresas nacionais e estrangeiras, além de trustes sediados em paraísos fiscais. Eles usavam ainda seus próprios nomes e dados pessoais, com o intuito de integrarem como sócios, procuradores ou beneficiários dessas empresas.

A denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em maio de 2006.

Para a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) a sentença "expôs de maneira sólida e fundamentada os motivos pelos quais os recorrentes devem ser condenados pela prática do delito de lavagem de ativos", lê-se na nota.

O MPF pediu também a condenação de Edna Ferreira de Souza e Silva, absolvida em 1ª instância por ocultar e dissimular propriedade de bens e origem de valores - lavagem de dinheiro. Porém, o TRF-3 julgou improcedente esse pedido, segundo o comunicado.

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