Gravidez (Daniel Berehulak/Getty Images)
Estadão Conteúdo
Publicado em 21 de outubro de 2022 às 15h33.
Última atualização em 21 de outubro de 2022 às 16h00.
"O Judiciário deve suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto". Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin — já acompanhado por outros cinco ministros do Supremo Tribunal Federal — ao defender que a licença-maternidade só deve começar a contar a partir da alta do bebê ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
A avaliação da maioria dos ministros da Corte máxima leva em consideração o "elevado" número de nascimentos de bebês prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, que podem resultar em longos períodos de internação de mães e bebês. A Corte máxima analisa o tema em julgamento no Plenário virtual que teve início na sexta-feira, 14.
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A orientação que conta com o apoio de seis dos 11 integrantes do STF vai no sentido de prorrogar tanto da licença quanto do respectivo salário-maternidade quando o tempo de internação da mãe e do bebê ultrapassar duas semanas — período previsto na CLT — "mantendo-se a cobertura social". "A contagem do termo inicial do período de 120 dias dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último", ressaltou Fachin em seu voto.
Segundo o relator, uma interpretação restritiva e literal das leis que tratam da licença-maternidade faz com que o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo "reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância", assegurado pela Constituição.
"Adoto, como premissa, a compreensão de que a efetividade do núcleo social da Constituição depende de atuação do Poder Judiciário, a qual deve, no caso, suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, haja vista não se erigir critério discriminatório racional e constitucional para que o período de licença seja encurtado", registrou.
Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Restam ainda votar os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, e a presidente do STF Rosa Weber. O julgamento tem previsão para terminar nesta sexta-feira, 21.
Os ministros analisam o mérito de uma ação impetrada pelo partido Solidariedade, no bojo da qual Fachin já havia deferido uma medida cautelar — decisão dada em casos urgentes. Em 2020, a Corte chegou a referendar tal decisão, que tinha o mesmo teor do voto apresentado pelo relator no julgamento iniciado sexta, 14.
No voto apresentado ao Plenário virtual, Fachin inclusive chegou a reproduzir trechos de sua decisão anterior, no qual destacou que os 120 dias de licença-maternidade devem ser considerados de modo a "efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil".
A decisão indicou ainda que a importância de tal relação é ainda maior para bebês que, "após um período de internação, obtêm alta algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação à sua imunidade e desenvolvimento".
"Não é incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar", ponderou o ministro quando deferiu a liminar no bojo da ação analisada nesta semana pelo STF
"É este, enfim, o âmbito de proteção. Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com "absoluta prioridade" o seu "direito à vida, à saúde, à alimentação", "à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar", além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência." (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos [qualificados pela prematuridade], o direito à convivência materna", completou o magistrado.