Colheita de cana: casos contemplados na normativa são os projetos de exploração agropecuária, agrícola, agroindustrial, turístico, florestal entre outros (Dado Galdieri/Bloomberg)
Da Redação
Publicado em 3 de setembro de 2013 às 20h38.
Brasília - O Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) publicou nesta terça-feira, 3, no Diário Oficial da União, instrução normativa sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Segundo o Incra, a normativa visa a tornar mais claros os trâmites e as análises dos processos que envolvam projetos de exploração do imóvel rural.
Os casos contemplados na normativa são os projetos de exploração agropecuária, agrícola, agroindustrial, turístico, florestal entre outros. Conforme explicação do Incra, na prática toda pessoa jurídica estrangeira ou que tenha maioria do controle acionário de capital estrangeiro deverá demonstrar que o empreendimento proporcionará desenvolvimento econômico e social para a região onde o imóvel está localizado. As pessoas físicas estrangeiras que pretendem adquirir imóvel rural com área superior a 20 módulos de exploração indefinida também deverão apresentar projeto e exploração do imóvel. Para os inferiores aos 20 módulos, não há esta obrigatoriedade, diz o Incra.
Na avaliação do Incra, a nova normativa realça a importância do projeto de exploração do imóvel. A depender do tipo de exploração a ser realizada, a autorização passará também pelos órgãos reguladores competentes, como os ministérios da Agricultura, do Turismo e do Desenvolvimento, além das superintendências de desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco). No caso da aquisição de terras para fins de mineração, o projeto de exploração deverá ser apreciado também pelo órgão responsável, "dando maior segurança aos órgãos públicos gestores e aos empreendedores estrangeiros", diz o Incra.
A normativa mantém os parâmetros da legislação vigor. A pessoa natural estrangeira somente pode adquirir ou arrendar imóvel rural com área superior a 50 módulos de exploração indefinida, contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional. A pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira só poderá exceder a 100 módulos mediante autorização do Congresso Nacional. A soma das áreas não pode ultrapassar 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de 10% da superfície territorial.