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Moro revoga decisão sobre instalação de tornozeleira em José Dirceu

A decisão acolhe determinação do ministro Dias Toffoli, que nesta segunda-feira, 2, vetou o monitoramento eletrônico do petista

STF: Tofolli alegou que Moro havia descumprido decisão da Corte de conceder "liberdade plena" a Dirceu, condenado na Lava Jato (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

STF: Tofolli alegou que Moro havia descumprido decisão da Corte de conceder "liberdade plena" a Dirceu, condenado na Lava Jato (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 3 de julho de 2018 às 14h05.

Última atualização em 3 de julho de 2018 às 14h22.

O juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, revogou nesta terça-feira, 3, sua decisão de 29 de junho por meio da qual havia mandado instalar tornozeleira no ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula). A decisão acolhe determinação do ministro Dias Toffoli, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nesta segunda-feira, 2, vetou o monitoramento eletrônico do petista, alegando que Moro havia descumprido decisão da Corte de conceder "liberdade plena" a Dirceu, condenado na Lava Jato.

Em seu despacho, Moro foi irônico. "Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como 'claro descumprimento' da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la."

"De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias."

Moro destacou que a própria 2ª Turma do Supremo havia considerado adequadas as cautelares, inclusive a proibição de Dirceu sair do País. "Não se imaginava que a própria maioria da Colenda 2ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias", escreveu.

Ao fim de seu despacho, o magistrado observou. "Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de 'liberdade plena' ao condenado na pendência do recurso especial."

O magistrado anotou que, pela decisão do dia 29 de junho, restabeleceu as medidas cautelares que vigoravam contra Dirceu antes do início da execução provisória da condenação.

"As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000. Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso" assinalou Moro.

O juiz observou que tendo sido concedido, na sessão de 26 de junho, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da 2ª Turma do Supremo para suspender a execução provisória, "a consequência natural seria o retorno da situação anterior".

Moro destacou trecho do voto de Toffoli na Reclamação 30.245. "Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso. É como voto."

"Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares", registrou Moro.

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