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Marcos Valério não pode pagar multas com bens bloqueados

A defesa de Valério, condenado a 37 anos e cinco meses de prisão, alegou que a multa não foi paga porque os bens dele estão bloqueados por determinação do STF

Marcos Valério: advogados pediram que o valor da multa fosse descontado das quantias que foram bloqueadas (Antonio Cruz/ABr)
DR

Da Redação

Publicado em 20 de janeiro de 2014 às 20h39.

Brasília - O juiz Ângelo Pinheiro Fernandes , da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal, negou hoje pedido do publicitário Marcos Valério de desbloqueio de bens para pagar a multa de R$ 4,44 milhões em função da condenação na Ação Penal 470, o processo do mensalão . O juiz entendeu que não tem competência para analisar a questão.

A defesa de Valério, condenado a 37 anos e cinco meses de prisão, alegou que a multa não foi paga porque os bens dele estão bloqueados por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados pediram que o valor da multa fosse descontado das quantias que foram bloqueadas. Como o pagamento não foi feito, o débito será incluído na Dívida Ativa da União.

O juiz entendeu que não cabe à Justiça Criminal analisar a questão e determinou que a cobrança seja enviada para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A legitimação para promover a execução/cobrança da pena de multa recai sobre o órgão da Procuradoria da Fazenda, assim como a competência desloca-se do juízo da execução penal para o juízo fazendário, respeitando-se os critérios de origem da pena, federal ou estadual”, disse.

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A defesa de Valério, condenado a 37 anos e cinco meses de prisão, alegou que a multa não foi paga porque os bens dele estão bloqueados por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados pediram que o valor da multa fosse descontado das quantias que foram bloqueadas. Como o pagamento não foi feito, o débito será incluído na Dívida Ativa da União.

O juiz entendeu que não cabe à Justiça Criminal analisar a questão e determinou que a cobrança seja enviada para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A legitimação para promover a execução/cobrança da pena de multa recai sobre o órgão da Procuradoria da Fazenda, assim como a competência desloca-se do juízo da execução penal para o juízo fazendário, respeitando-se os critérios de origem da pena, federal ou estadual”, disse.

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