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Justiça concede liminar contra decisão que suspendeu uso de 63 agrotóxicos

Estes são alguns dos agrotóxicos liberados neste ano pelo Ministério da Agricultura

Agrotóxicos: desembargador sustenta que atos de órgãos públicos "gozam de presunção de legalidade" (Paulo Fridman/Getty Images)

Agrotóxicos: desembargador sustenta que atos de órgãos públicos "gozam de presunção de legalidade" (Paulo Fridman/Getty Images)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 28 de novembro de 2019 às 17h25.

Última atualização em 5 de fevereiro de 2020 às 21h32.

O desembargador Francisco Roberto Machado, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recite (PE), acatou nesta quinta-feira, 28, o agravo de instrumento e suspendeu a liminar da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Fortaleza (CE), que suspendia o uso de 63 agrotóxicos autorizados este ano por um ato do Ministério da Agricultura. O agravo de instrumento contra a decisão em primeira instância em uma ação popular foi impetrado pela União tendo como parte interessada Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Na decisão, Machado sustenta que os atos de órgãos públicos, como o do Ministério da Agricultura, "gozam de presunção de legalidade, sendo certo que, na presente hipótese, a adoção pelo poder executivo de política pública relacionada a um tema tão sensível (liberação de agrotóxicos) foi resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e entidades governamentais competentes para este fim".

O desembargador admite que a abertura de prazo para que seja atestada a veracidade das alegações da parte na ação popular (alto grau de toxicidade e periculosidade dos agrotóxicos liberados), é uma "medida absolutamente incompatível no atual momento processual".

Por isso, segundo Machado, considerando "a complexidade da causa; a ausência de elementos concretos que evidenciem o cometimento de qualquer irregularidade pela administração pública ao liberar tais produtos; e o impacto que qualquer decisão judicial causará não só aos litigantes, mas sobretudo à coletividade como um todo, reputo prudente suspender monocraticamente a decisão" em primeira instância.

Segundo Rodrigo Kaufmann, consultor jurídico da CNA, a decisão do desembargador do TRF-5 é técnica "tendo em vista o princípio da presunção da legalidade dos assuntos administrativos, já que a autorização para o registro de defensivos ocorre após um longo processo e passa por três órgãos federais". Na avaliação do consultor, o juízo da primeira instância, que julgará o mérito da ação, "terá condições de conhecer esse processo técnico que sustentou a decisão de liberar os produtos".

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