Juíza nega visita de governadores a Lula
O petista está preso em Sala Especial desde sábado, 7, no último andar do prédio sede da PF em Curitiba
Estadão Conteúdo
Publicado em 10 de abril de 2018 às 16h24.
Curitiba - A juíza da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Carolina Moura Lebbos, negou pedido de governadores para realizarem visitas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na prisão da Lava Jato . O petista está preso em Sala Especial desde sábado, 7, no último andar do prédio sede da PF em Curitiba . Ele cumpre pena de 12 anos e um mês no caso triplex.
Estava prevista a visita de governadores ao petista nesta terça-feira, 10 - Tião Viana (Acre), Rui Costa (Bahia), Camilo Santana (Ceará), Wellington Dias (Piauí), Flávio Dino (Maranhão), Renan Filho (Alagoas), Jackson Barreto (Sergipe), Fernando Pimentel (Minas Gerais) e Paulo Câmara (Pernambuco). Apenas Jackson e Pimentel ainda não chegaram na PF em Curitiba.
Ao vetar a visita de políticos ao ex-presidente, a juíza decidiu expressamente "não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal".
A magistrada destacou trecho da ficha individual do apenado, referindo-se à decisão do juiz Sérgio Moro, que mandou prender Lula. "Além do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibilização de um aparelho de televisão para o condenado. Nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal, a fim de não inviabilizar o adequado funcionamento da repartição pública, também não se justificando novos privilégios em relação aos demais condenados".
Leia a decisão de Lebbos na íntegra:
"DESPACHO/DECISÃO
EXECUTADO PROVISÓRIO PRESO
1. Trata-se de execução penal provisória oriunda da condenação de LUIZ INACIO LULA DA SILVA nos autos de Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do Juízo da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Após o julgamento pela segunda instância dos recursos interpostos pelas partes, o executado restou condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa no importe de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em junho/2014, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em dezembro/2014, além de custas processuais proporcionais (1/3).
Houve condenação ainda à reparação de dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, ficando condicionada a progressão de regime ao seu pagamento por força de determinação prevista no § 4º do artigo 33 do Código Penal.
Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 05/04/2018, determinou fosse dado início à execução provisória das penas, tendo o executado sido preso efetivamente em 07/04/2018.
2. O executado encontra-se, atualmente, recolhido na Carceragem da Superintendência de Polícia Federal no Paraná (evento 1, item 9.8 da ficha individual).
3. Assim, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao local em que se encontra custodiado o apenado, instruindo-a com cópias das peças processuais necessárias, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Decido o pedido inserido no evento 4, considerando tratar-se de pedido de autorização judicial de visita prevista para hoje.
Consta do item 9.8 da ficha individual: "Além do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibilização de um aparelho de televisão para o condenado. Nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal, a fim de não inviabilizar o adequado funcionamento da repartição pública, também não se justificando novos privilégios em relação aos demais condenados" (g.n.).
Com efeito, não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal. Desse modo, deverá ser observado o regramento geral.
Portanto, incabível a visitação das pessoas indicadas na petição de evento 4. Indefiro o requerimento.
5. Deverá a Secretaria, por meio da rede mundial de computadores, consultar periodicamente a situação processual da ação penal originária. Proceda-se à inclusão no sistema Push para o acompanhamento.
6. Associem-se ao processo os advogados que atuam na defesa do executado na ação penal (evento 1, item 3.1 da ficha individual), intimando-se.
7. Intime-se o Ministério Público Federal.
Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta"