Juiz que barrou lavrador por usar chinelo terá de pagar R$ 12 mil
O caso aconteceu em 2007 e o lavrador ajuizou ação contra a União em 2009, pedindo indenização pela humilhação causada pela conduta do juiz
Estadão Conteúdo
Publicado em 10 de março de 2017 às 12h54.
Última atualização em 10 de março de 2017 às 13h13.
São Paulo - Um juiz do Trabalho foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 12,4 mil. O valor se refere a indenização por danos morais que a União foi obrigada a pagar a um lavrador após o magistrado se recusar a levar adiante uma audiência de instrução porque o trabalhador rural, na época autor de processo trabalhista, calçava chinelos.
As informações foram divulgadas pela Advocacia-Geral da União na quarta-feira, 8.
O caso aconteceu em 2007, no município de Cascavel (PR). Na época, o juiz encarregado do caso, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, não prosseguiu com a audiência sob o argumento de que o uso do calçado nas dependências do local "atentaria contra a dignidade do Judiciário".
O lavrador ajuizou ação contra a União em 2009, pedindo indenização pela humilhação causada pela conduta do juiz, e o pleito foi acolhido pela Justiça.
A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) propôs então uma ação contra o juiz, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa.
"Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais", argumentou a unidade da AGU na petição.
Os advogados da União destacaram que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que o Estado pode pedir aos seus agentes o ressarcimento pelos danos causados a terceiros que foi obrigado a reparar.
Para os advogados, a conduta do juiz foi "absolutamente irrazoável e socialmente discriminatória", em especial se levado em consideração que grande parte da força de trabalho rural é formada por pessoas pobres e simples, com rendimentos muitas vezes insuficientes até mesmo para suprir necessidades básicas.
"Nesse contexto, discriminar tais cidadãos e subtrair-lhes direitos simplesmente porque não usam sapatos fechados representa uma insensibilidade absurda, que beira a desumanidade. Se já seria grave tal tipo de discriminação quando exercida por qualquer pessoa, beira o surrealismo imaginar que tal preconceito partiu de um juiz do Trabalho que tem por obrigação promover a solução de conflitos entre tais empregados e seus empregadores, assegurando, assim, a concreção da garantia fundamental de acesso à Justiça".
Para a procuradoria, a conduta do magistrado prejudicou a prestação jurisdicional a um cidadão por motivo banal e humilhou o lavrador, "acusado de atentar contra a dignidade do Poder Judiciário, quando, em verdade, tinha a sua própria dignidade atingida pelo ato levado a termo pelo magistrado trabalhista réu".
A unidade da AGU também ponderou que o pedido de ressarcimento não pretendia afrontar a autonomia do Judiciário e tampouco a liberdade dos juízes para julgar segundo seu livre convencimento, mas tão somente assegurar o cumprimento de preceitos constitucionais que asseguram a igualdade de tratamento entre as pessoas e a celeridade na tramitação de processos.
O pedido formulado pela AGU foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR). A decisão apontou que juízes estão sujeitos a responsabilização civil por atos administrativos que causem danos a terceiros, ainda que praticados sem dolo, ou seja, sem a intenção deliberada de provocar tal efeito.
Para o magistrado que analisou o caso, o juiz do Trabalho agiu de forma imprudente, uma vez que era previsível que o ato ofenderia o lavrador, "pessoa de poucos recursos financeiros que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário".