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Habeas para trancar impeachment é inviável, diz Mello

Segundo Celso de Mello, o processo de impeachment não autoriza imposição de sanção de índole penal ou privação de sua liberdade

Celso de Mello: segundo o ministro, o processo de impeachment não autoriza imposição de sanção de índole penal ou privação de sua liberdade (Nelson Jr./SCO/STF)
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Da Redação

Publicado em 8 de agosto de 2016 às 19h34.

São Paulo - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal ( STF ), julgou inviável habeas corpus impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em curso no Senado. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Segundo Celso de Mello, relator, o processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal.

"Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o habeas não pode ser utilizado como "sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física".

Ele acentuou que o "entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção".

"Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física", argumenta.

O relator assinalou que a finalidade do habeas corpus é "amparar única e diretamente a liberdade de locomoção".

Dessa forma, decidiu Celso de Mello, fica excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito de habeas corpus, a extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra Dilma por suposta prática de crime de responsabilidade, "pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade nesse contexto".

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Segundo Celso de Mello, relator, o processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal.

"Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o habeas não pode ser utilizado como "sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física".

Ele acentuou que o "entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção".

"Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física", argumenta.

O relator assinalou que a finalidade do habeas corpus é "amparar única e diretamente a liberdade de locomoção".

Dessa forma, decidiu Celso de Mello, fica excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito de habeas corpus, a extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra Dilma por suposta prática de crime de responsabilidade, "pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade nesse contexto".

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