O direito de respostas é assegurado aos candidatos pela Lei das Eleições (Lourival Ribeiro e Rogerio Pallatta/SBT/Divulgação)
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Publicado em 23 de agosto de 2026 às 08h00.
Os debates eleitorais na televisão estão entre os momentos de maior visibilidade das campanhas e costumam influenciar a decisão de muitos eleitores. Mas, apesar de serem organizados pelas emissoras, esses encontros seguem uma série de regras definidas pela legislação eleitoral e pela Justiça Eleitoral.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecem, por exemplo:
Entenda como essas regras funcionam.
As regras para os debates eleitorais na TV têm origem na Lei das Eleições, sancionada em 1997 para organizar o processo eleitoral no país após a redemocratização, em um momento em que o rádio e a televisão já eram os principais canais de contato entre candidatos e eleitores.
O artigo 46 da lei estabelece o princípio central que vale até hoje: os debates transmitidos por emissora de rádio ou TV devem seguir as regras definidas em acordo entre os partidos políticos e a emissora responsável, com aviso à Justiça Eleitoral.
Ao longo dos anos, esse dispositivo foi detalhado por resoluções do TSE, hoje reunidas principalmente na Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral como um todo, incluindo os debates.
A legislação garante presença obrigatória nos debates aos candidatos e candidatas filiados a partidos ou federações com pelo menos cinco parlamentares no Congresso Nacional.
Esse número é calculado com base na representação de cada partido resultante da última eleição geral, incluindo eventuais mudanças de bancada registradas até 20 de julho do ano da eleição.
Candidatos de partidos menores não têm esse direito automático, mas podem ser convidados pela emissora, a critério da direção de jornalismo.
Quando não há acordo prévio entre partidos e emissora, a própria lei estabelece regras supletivas: nas eleições majoritárias, o debate pode reunir todos os candidatos de uma vez ou ser dividido em grupos de pelo menos três participantes; já as regras específicas de um evento, como número de blocos e ordem de fala, só valem se aprovadas por pelo menos dois terços dos candidatos aptos.
Um ponto pouco lembrado é que é vedado excluir das regras do debate qualquer candidato com presença garantida por lei, e o convite aos participantes obrigatórios precisa ser feito com antecedência mínima de 72 horas.
Cabe ao TSE arbitrar os conflitos que surgem nessa engrenagem. O tribunal já decidiu, por exemplo, que as regras dos debates não se aplicam a entrevistas eleitorais, o que dá às emissoras mais liberdade para definir critérios de convite fora do formato de debate.
Nos bastidores, a presença ou ausência dos líderes nas pesquisas em debates virou parte da própria estratégia de campanha.
Em 2026, esse cálculo já aparece nas disputas presidencial e estaduais, incluindo a corrida pelo governo de São Paulo, hoje polarizada entre a tentativa de reeleição do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) e nomes como Fernando Haddad (PT), conforme pesquisas registradas no TSE.
Quando um candidato se sente ofendido por calúnia, difamação ou informação sabidamente inverídica durante um debate ao vivo, dois caminhos podem se combinar.
No calor do evento, a forma de sinalizar isso costuma seguir o regulamento interno definido no acordo entre emissora e campanhas, já que a lei federal não descreve esse rito minuto a minuto.
Já o direito de resposta formal é assegurado pelo artigo 58 da Lei das Eleições a partir da escolha dos candidatos em convenção, e pode ser pedido à Justiça Eleitoral em até 24 horas quando a ofensa ocorre em horário eleitoral gratuito, cabendo decisão também em até 24 horas e recurso em igual prazo.
Vale marcar uma diferença importante em relação ao texto de referência original: a lei não fala em "comitê jurídico da emissora" decidindo o pedido de resposta durante o próprio bloco. Esse tipo de mediação em tempo real pode existir por acordo entre as partes, mas a decisão formal sobre o direito de resposta é da Justiça Eleitoral, não da emissora.
As regras para os debates eleitorais podem gerar algumas dúvidas. Entenda as principais:
Os filiados a partidos ou federações com no mínimo cinco parlamentares no Congresso Nacional, conforme a representação apurada após a última eleição geral. Os demais podem ser convidados a critério da emissora.
A reação imediata a uma ofensa durante o debate segue as regras internas combinadas entre emissora e campanhas. Já o direito de resposta, reconhecido pela Justiça Eleitoral, está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições, com prazos de 24 horas para pedido, decisão e recurso quando a ofensa ocorre em propaganda no horário eleitoral gratuito.
A lei federal não trata desse ponto. A permissão ou proibição de exibir documentos, fotos ou objetos no palco fica a critério do acordo entre emissora e campanhas, e a maioria dos regulamentos veda esses recursos para manter o foco na argumentação verbal.
A ausência não é crime eleitoral. A lei permite, inclusive, que o debate ocorra sem a presença de um candidato, desde que ele tenha sido convidado com pelo menos 72 horas de antecedência. No primeiro turno, os debates podem acontecer até as 7h da sexta-feira anterior à eleição; no segundo turno, até a meia-noite da sexta-feira que antecede o pleito.