Crime de estelionato contra idoso terá pena duplicada
A mudança está na Lei 13.228/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje (29) no Diário Oficial
Da Redação
Publicado em 29 de dezembro de 2015 às 10h04.
A partir de agora, quem cometer crime de estelionato contra idoso poderá receber pena de até dez anos de prisão, o dobro do previsto no Código Penal.
A mudança está na Lei 13.228/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje (29) no Diário Oficial.
O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.
A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão. Com a nova lei, se a vítima tiver 60 anos ou mais, a punição será duplicada, podendo chegar a dez anos de prisão.
“Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”, diz o trecho incluído no Código Penal.
A partir de agora, quem cometer crime de estelionato contra idoso poderá receber pena de até dez anos de prisão, o dobro do previsto no Código Penal.
A mudança está na Lei 13.228/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje (29) no Diário Oficial.
O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.
A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão. Com a nova lei, se a vítima tiver 60 anos ou mais, a punição será duplicada, podendo chegar a dez anos de prisão.
“Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”, diz o trecho incluído no Código Penal.