Celso de Mello mantém urgência na reforma trabalhista
O decano do STF nega seguimento a mandados de segurança contra regime de tramitação da proposta
Estadão Conteúdo
Publicado em 25 de abril de 2017 às 21h50.
Última atualização em 19 de março de 2018 às 11h58.
São Paulo - O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal ( STF ), julgou prejudicados os pedidos de liminar em dois mandados de segurança impetrados para questionar a aprovação de requerimento que confere tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei 6.787/2016, que propõe mudanças na legislação trabalhista - uma aposta do governo Temer para debelar a crise.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O decano decidiu pelo não conhecimento - considerou inviável - dos Mandados de Segurança (MS) 34.763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34.764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).
No primeiro caso, o ministro levou em consideração "a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo".
Já no segundo caso, o relator destacou que, "em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo".
Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de colocar em votação o requerimento 6.292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da reforma trabalhista.
A urgência foi aprovada em 19 de abril, um dia depois da rejeição do requerimento 6.281/17 pelo Plenário da Câmara.
O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara - artigo 164, inciso II.
Sustentam que o presidente da Câmara não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.
Decisões
Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei.
O decano citou uma série de precedentes do Tribunal no sentido de que apenas membros do Congresso dispõem dessa legitimidade ativa.
"Admitir-se a legitimidade ativa ad causam da ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário", afirmou o relator.
No outro mandado de segurança (MS 34.764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes.
Celso de Mello, com base em inúmeros precedentes, enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental - como a alegação de ofensa ao artigo 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo, vedada a apreciação pelo Judiciário.
Em sua decisão, o ministro assinalou que os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal "confluem no sentido de que, em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional, pois conflitos interpretativos dessa natureza - cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo - apresentam-se imunes ao controle jurisdicional, em razão do postulado fundamental da divisão funcional do Poder, a significar que se impõe ao Poder Judiciário mostrar-se deferente, e respeitoso, para com as escolhas políticas adotadas pela instância parlamentar".