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Justiça de SP decide que vídeo do ‘Porta dos Fundos’ não deve ser retirado do ar

Processo foi apresentado pelo deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP)

Especial de Natal (Reprodução/YouTube)

Especial de Natal (Reprodução/YouTube)

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Da Redação

Publicado em 27 de janeiro de 2015 às 10h00.

A Vara do Juizado Especial do Fórum da Barra Funda, em São Paulo, entendeu que o vídeo do grupo humorístico ‘Porta dos Fundos’ que brinca com passagens bíblicas, de 2013, não demonstra intenção de ofender qualquer religião e, portanto, não deve ser retirado do YouTube.

O processo, que acusava os humoristas de cometer "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo" — crime previsto no artigo 208 do Código Penal – foi aberto pelo deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP). Na ocasião, ele argumentava que 80% da população brasileira é cristã e que o cristianismo está “intrinsecamente ligado à manifestação cultural da religiosidade nas tradições brasileiras”.

O caso acabou parando na 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos crimes raciais e de delitos de intolerância, que instaurou inquérito para apurar a ocorrência de crime. A delegada do caso, Daniela Branco, remeteu à conclusão do inquérito ao Ministério Público de São Paulo, que apresentou à denúncia ao Juizado Especial Criminal. O MP acolheu a tese da defesa e opinou pelo arquivamento do processo, o que foi atendido pelo juiz José Zoega Coelho.

“Com efeito, os elementos e indícios carreados aos autos não estão a ensejar a propositura de ação penal. Não é possível extrair das cenas e frases dos personagens a intenção de ofender a Igreja ou culto religioso. Como é cediço, para a configuração deste delito é necessário que o agente se conduza de ma-fé (…). Não vislumbro essa intenção no caso narrado. Ainda que os autores tenham agido com falta de cortesia (…) isso não pode, por si só, configurar o crime do artigo 208 do Código Penal”, diz o parecer do MP-SP.

O advogado Alexandre Fidalgo, que representou o grupo humorístico, disse: “Defendemos que o humor constitui exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, que no Direito Brasileiro é galgado a um direito fundamental, pressuposto de uma efetiva democracia. Além disso, a jocosidade, o humor, a graça, a paródia retiram qualquer elemento volitivo do tipo penal indicado, além do que afasta qualquer ideia de intenção de agredir o sentimento religioso”.

As informações são do Consultor Jurídico.

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